TJMS - 0819115-24.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em "data"
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18/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/02/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819115-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 107399/MG) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelante: Cleuza Antonia Nogueira Alcantara Advogada: Constancia Vilalba Rodrigues (OAB: 26641/MS) Apelada: Cleuza Antonia Nogueira Alcantara Advogada: Constancia Vilalba Rodrigues (OAB: 26641/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 107399/MG) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário. 2.
A decisão impugnada limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado (5,47% a.m.), determinou a restituição dos valores pagos a maior na forma simples, afastou os consectários da mora até o trânsito em julgado e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00, divididos entre as partes.
II.
Questão em discussão: 3.
O banco sustenta a validade dos juros contratados, a impossibilidade de revisão contratual e de restituição de valores, bem como requer a fixação da correção monetária e juros a partir da data do arbitramento e a redução dos honorários advocatícios. 4.
A parte autora, por meio de recurso adesivo, pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: 5.
A revisão contratual é possível quando constatada abusividade nos encargos financeiros, especialmente em contratos por adesão, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do CC). 6.
A taxa de juros pactuada (14% a.m.) excedeu significativamente a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN (5,47% a.m.), configurando abusividade e justificando sua limitação ao índice médio de mercado, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.061.530/RS). 7.
A descaracterização da mora decorre da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, conforme entendimento do STJ (Tema 28). 8.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois não se evidenciou má-fé da instituição financeira. 9.
Os danos morais não ficaram caracterizados, pois a parte autora possuía ciência das condições do contrato e não demonstrou prejuízo extrapatrimonial relevante. 10.
Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, sendo razoável sua manutenção.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso do banco e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A revisão de contrato bancário é cabível quando constatada abusividade na taxa de juros remuneratórios, sendo possível sua limitação à taxa média de mercado. 2.
A repetição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé da instituição financeira. 3.
A descaracterização da mora ocorre quando os encargos exigidos no período de normalidade contratual são abusivos. 4.
A cobrança de juros acima da taxa média de mercado, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 368, 421, 487, I, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §§ 2º, 8º e 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008; TJMS, Apelação Cível nº 0814965-02.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 16/12/2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 29/03/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 22/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:02
Não-Provimento
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13/02/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819115-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 107399/MG) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelante: Cleuza Antonia Nogueira Alcantara Advogada: Constancia Vilalba Rodrigues (OAB: 26641/MS) Apelada: Cleuza Antonia Nogueira Alcantara Advogada: Constancia Vilalba Rodrigues (OAB: 26641/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 107399/MG) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:31
Inclusão em pauta
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09/01/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819115-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 107399/MG) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelante: Cleuza Antonia Nogueira Alcantara Advogada: Constancia Vilalba Rodrigues (OAB: 26641/MS) Apelada: Cleuza Antonia Nogueira Alcantara Advogada: Constancia Vilalba Rodrigues (OAB: 26641/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 107399/MG) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 14:03
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 14:03
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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