TJMS - 0821903-72.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em data
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20/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 04:12
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 06:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821903-72.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Olga Tania Holsback Ramos - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Olga Tania Holsback Ramos em face do Município de Campo Grande/MS , o que faço com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Olga Tania Holsback Ramos em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
06/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 19:20
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 19:20
Homologada a Transação
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29/04/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 17:31
Remetidos os Autos para destino.
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24/04/2025 19:12
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 02:33
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:46
de Conciliação
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23/01/2025 09:22
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821903-72.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Olga Tania Holsback Ramos - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
25/10/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 17:04
de Instrução e Julgamento
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14/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821903-72.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Olga Tania Holsback Ramos - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 270/271, a seguir transcrito: Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
E, por sua vez, anote-se ainda que é sabido que o pedido de mérito deve ser claro, expresso e delimitado (art. 319 IV do CPC: "o pedido com as suas especificações"), o que não consta dos autos, pois não se delimita nem se expõe no pedido o período em debate.
Dessa forma, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 704,88), não corresponde ao valor do benefício pleiteado, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção.
Ademais, no mesmo prazo, junte a parte autora procuração com data recente/atual, visto que aquela juntada data de longo lapso temporal – mais de 01 ano da distribuição da ação -, a demonstrar e comprovar a regular representação processual e a manutenção da relação de mandato (art. 139, III e IX do NCPC), sob pena de extinção.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pela parte autora, que deixou de juntar aos autos a procuração atualizada outorgada ao seu patrono. 2.
Recurso desprovido.
TJMS - 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0800193-68.2021.8.12.0023.
Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins.
Julg. 04.02.2022.
DJ. 09.02.2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE MANDADO ATUALIZADO – PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO MAGISTRADO – ORDEM NÃO CUMPRIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO TJMS - 4ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0801184-65.2021.8.12.0016.
Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli.
Julg. 30.03.2022.
Publ. 01.04.2022.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEFEITO DE QUALIFICAÇÃO.
PROCURAÇÃO ANTIGA. 1.
Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos a propositura da ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada.
TRF da 4ª Região - Ap.
Cível nº 401 RS 2008.71.17.000401-9, Rel.
Alcides Vettorazzi, Julg. 05.11.2008, 6ª Turma, Public.
D.E. 13.11.2008.
Prazo 15 dias. -
18/09/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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