TJMS - 0821934-92.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:00
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 11:00
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2025 11:00
Remetidos os Autos para destino.
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21/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 02:57
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 06:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB 17708/MS), Kelly Ohana de Souza Ribeiro (OAB 21546/MS), João Vitor Barcelos Cortes (OAB 203628/MG) Processo 0821934-92.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Lima Carvalho - DECISÃO: "Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. 2.
Apresente a parte recorrida sua resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 3.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se à Turma Recursal." -
28/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 12:56
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 03:58
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 06:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB 17708/MS), Kelly Ohana de Souza Ribeiro (OAB 21546/MS), João Vitor Barcelos Cortes (OAB 203628/MG) Processo 0821934-92.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Lima Carvalho - SENTENÇA: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda judiciária movida por EDUARDO LIMA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, segundo quinquênio, condenando-se o requerido à implantação e ao pagamento das verbas pretéritas desde setembro de 2019, em atenção à prescrição quinquenal, conforme a porcentagem destacada na lei de regência, até devidamente implementado à folha de pagamento da parte autora; 2) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, terceiro quinquênio, condenando-se o requerido à implantação e ao pagamento das verbas pretéritas desde agosto de 2023, conforme a porcentagem destacada na lei de regência, até devidamente implementado à folha de pagamento da parte autora; 3) Condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão da promoção horizontal à Classe D, a contar de agosto de 2020 até agosto de 2021, em consonância com as porcentagens descritas em lei; 4) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 5) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser assim atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08/12/2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral; iii) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade de descontos dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise do Ilustre Juiz Togado.
Campo Grande/MS, 14 de março de 2025.
Ana Maria S.J.
Silva Juíza Leiga (Assinatura Digital)...Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
19/03/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:59
Homologada a Transação
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17/03/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:51
Remetidos os Autos para destino.
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06/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:41
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 22:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:54
de Conciliação
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB 17708/MS), Kelly Ohana de Souza Ribeiro (OAB 21546/MS), João Vitor Barcelos Cortes (OAB 203628/MG) Processo 0821934-92.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Lima Carvalho - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
04/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 07:55
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB 17708/MS), Kelly Ohana de Souza Ribeiro (OAB 21546/MS), João Vitor Barcelos Cortes (OAB 203628/MG) Processo 0821934-92.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Lima Carvalho - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
16/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:32
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 07:30
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 07:13
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:22
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 08:15
de Instrução e Julgamento
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03/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:53
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2024 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB 17708/MS), Kelly Ohana de Souza Ribeiro (OAB 21546/MS), João Vitor Barcelos Cortes (OAB 203628/MG) Processo 0821934-92.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Lima Carvalho - Despacho: "Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao IPC- Brasil, sob pena de indeferimento.
Acerca da matéria, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 - REJEITADO.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por falta de regularização da procuração, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
Logo, considerando que a questão de fundo objeto da demanda não foi apreciada na sentença e que a sentença refere-se à questão processual, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800024-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/08/2024, p: 03/09/2024).
Destaquei. Às providências." -
18/09/2024 22:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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