TJMS - 0814837-77.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
-
09/04/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814837-77.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Daniel Alves da Silva Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por D.
A. da S. contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida em face da C.
N. dos A.
F. e E.
F.
R. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. 3.
O autor apelou visando à majoração da indenização por danos morais e à fixação de honorários advocatícios em patamar superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se: a) a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, à luz das circunstâncias pessoais do autor e do caráter dos descontos; b) a adequação da fixação dos honorários advocatícios à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais, em especial nos casos de condenações de baixo valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O pedido da restituição dos valores indevidamente descontados não foi conhecido, por já ter sido concedida em dobro na sentença. 6.
A indenização por danos morais foi mantida no valor de R$ 1.500,00, considerando-se: a) o baixo valor dos descontos mensais (cerca de R$ 20,00); b) a ausência de demonstração de abalos de maior gravidade; c) o lapso temporal de quatro anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, foi reconhecida a possibilidade de fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do valor baixo da condenação.
Com base no trabalho desempenhado, na simplicidade da causa e na jurisprudência aplicável, a verba honorária foi arbitrada em R$ 1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O valor de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional aos danos experimentados, diante dos pequenos descontos mensais e da ausência de prova de maiores prejuízos.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é admissível nas hipóteses de proveito econômico irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sendo razoável a fixação da verba em R$ 1.000,00 no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/05/2022.
TJMS, ED n. 0834215-24.2021.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 24/02/2025.
TJMS, AC 0800477-27.2023.8.12.0049, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 22/01/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:16
Provimento em Parte
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04/04/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814837-77.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Daniel Alves da Silva Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:17
Inclusão em pauta
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03/04/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814837-77.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Daniel Alves da Silva Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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