TJMS - 0839518-82.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:55
Prazo em Curso
-
21/08/2025 18:58
Prazo em Curso
-
21/08/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 07:08
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 11:39
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2025 07:01
Autos preparados para expedição
-
25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS) Processo 0839518-82.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eliane Aparecida de Almeida - Intimação da parte exequente para manifestação, sobre a correspondência devolvida sem cumprimento. -
16/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 07:16
Emissão da Relação
-
19/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 21:10
Prazo em Curso
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22/04/2025 15:04
Prazo em Curso
-
22/04/2025 14:04
Expedição de Carta.
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22/04/2025 11:39
Expedição em análise para assinatura
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09/04/2025 15:39
Autos preparados para expedição
-
08/04/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS) Processo 0839518-82.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eliane Aparecida de Almeida - Exectdo: Marileia da Silva - Vistos, etc.
Considerando que a executada foi citada para o pagamento do débito (f. 71), mas não promoveu o pagamento dos valores devidos, e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha" (f. 75).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 76, no CPF da executada indicado nos autos.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 14:02
Emissão da Relação
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03/04/2025 17:03
Prazo em Curso
-
03/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:27
Prazo em Curso
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03/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 15:40
Proferida decisão interlocutória
-
07/01/2025 00:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS) Processo 0839518-82.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eliane Aparecida de Almeida - Tendo em vista que decorreu o prazo sem que a devedora tenha comprovado nos autos o pagamento da dívida, fica a parte credora intimada para promover a juntada do demonstrativo atualizado do débito e requerer o que de direito para o prosseguimento o feito no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/09/2024 22:23
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 17:26
Emissão da Relação
-
23/07/2024 04:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
-
01/07/2024 12:45
Prazo em Curso
-
01/07/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 14:15
Prazo em Curso
-
11/06/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 18:21
Expedição de Carta.
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11/06/2024 18:21
Expedição de Carta.
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11/06/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 11:46
Expedição em análise para assinatura
-
15/04/2024 15:52
Autos preparados para expedição
-
26/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 16:53
Emissão da Relação
-
05/12/2023 17:54
Prazo em Curso
-
05/12/2023 17:45
Juntada de Informações Sniper
-
05/12/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 17:45
Juntada de Informações
-
05/12/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:26
Prazo em Curso
-
22/09/2023 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2023 18:13
Determinada localização de endereço (convênios)
-
20/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 04/08/2023.
-
04/08/2023 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/08/2023 17:57
Emissão da Relação
-
11/07/2023 18:51
Prazo em Curso
-
11/07/2023 15:31
Documento Digitalizado
-
11/07/2023 15:31
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 15:31
Juntada de NULL
-
18/04/2023 12:41
Prazo em Curso
-
17/04/2023 15:15
Prazo em Curso
-
17/04/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:24
Expedição em análise para assinatura
-
13/04/2023 08:29
Autos preparados para expedição
-
12/04/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 11:30
Prazo em Curso
-
20/03/2023 21:23
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
-
17/03/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2023 07:01
Emissão da Relação
-
16/03/2023 16:45
Juntada de NULL
-
31/01/2023 00:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/01/2023 13:14
Prazo em Curso
-
13/01/2023 17:24
Prazo em Curso
-
13/01/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:12
Expedição em análise para assinatura
-
13/12/2022 11:20
Autos preparados para expedição
-
12/12/2022 13:06
Autos preparados para expedição
-
12/12/2022 13:01
Autos preparados para expedição
-
10/12/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 17:42
Prazo em Curso
-
01/12/2022 21:36
Publicado ato_publicado em 01/12/2022.
-
01/12/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2022 12:54
Emissão da Relação
-
23/11/2022 16:29
Juntada de NULL
-
03/10/2022 15:26
Prazo em Curso
-
29/09/2022 18:31
Prazo em Curso
-
29/09/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:07
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2022 15:42
Autos preparados para expedição
-
22/09/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2022 07:09
Emissão da Relação
-
14/09/2022 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:08
Conclusos para despacho
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10/09/2022 15:21
Informação do Sistema
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10/09/2022 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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