TJMS - 0800632-76.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:12
INCONSISTENTE
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27/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800632-76.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Apelada: Suzan Francielly Rojas Justiniano Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perito: José Roberto Amin Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - VERIFICADA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE DAS PATOLOGIAS COM O TRABALHO - LAUDO PERICIAL - NEXO CAUSAL DA DOENÇA COM O TRABALHO - DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE CAT OU VISTORIA - IRRELEVANTE ANTE A PROVA ROBUSTA CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL - DATA FIXADA NA PERÍCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão do auxílio-doença faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) incapacidade para o trabalho, ii) atestado e laudo médico; iii) estar na condição de segurado; iv) cumprir carência mínima quando necessário. 2.
O laudo constata a presença de nexo causal da incapacidade com o trabalho. 3.Somente a ausência de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou vistoria não é suficiente para atestar inexistência de nexo da doença/incapacidade com o trabalho, até porque sabe-se que inúmeras vezes as empresas não fornecem tais documentos aos trabalhadores. 4.
Frisa-se ainda que a ausência de prova como o CAT não pode afastar o direito da autora em ter seu direito acolhido com apoio no laudo pericial constante nos autos, o qual foi contundente acerca da lesão. 5.
Como a requerente encontra-se incapacitada total e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, bem como que as patologias constatadas guardam compatibilidade com o labor anteriormente prestado, é devida a concessão do auxílio-doença acidentário. 6.
Quanto a data de início do benefício, convém esclarecer que o laudo pericial orienta somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 7.
Assim, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, que corresponde à data constatada pela perícia como a de início da incapacidade. 8.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/09/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 20:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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