TJMS - 0003257-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:23
Certidão
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01/09/2025 16:23
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em "data"
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14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/08/2025 07:03
Certidão
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14/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/08/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003257-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ivan Carlos Gonçalves de Jesus Advogado: Paulo André Souza da Cunha (OAB: 28579/MS) Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Vítima: Andressa Rodrigues dos Santos Vítima: Lisiane da Silva EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
VALOR EXPRESSIVO DO BEM.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Ivan Carlos Gonçalves de Jesus contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS que o condenou pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP) em razão da subtração de um aparelho celular de uma vítima em via pública, e o absolveu de outro fato.
O recorrente pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, seja por ausência de grave ameaça ou violência, seja por ausência de dolo específico, sustentando tratar-se de equívoco motivado por brincadeira com familiar.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para furto e aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público pugna pelo improvimento, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo parcial provimento para desclassificação da conduta para furto tentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante é atípica por ausência de dolo ou por ausência de grave ameaça ou violência; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) determinar se é possível aplicar o princípio da insignificância diante do valor do bem subtraído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A confissão do acusado, corroborada pelas declarações da vítima e demais elementos probatórios, comprova a subtração do aparelho celular, afastando a tese de ausência de dolo ou erro de tipo sobre a pessoa da vítima.
A alegação de devolução voluntária do bem é infundada, pois a vítima declarou ter retomado o aparelho ao puxá-lo das mãos do condutor da motocicleta, inexistindo qualquer indício de devolução espontânea.
A ausência de violência física ou de grave ameaça efetiva no momento da subtração descaracteriza o crime de roubo, impondo a desclassificação da conduta para furto simples, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal.
O valor do bem subtraído, estimado em R$ 4.000,00 (aproximadamente 363,6% do salário mínimo à época dos fatos), é expressivo e afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O redimensionamento da pena em razão da desclassificação impõe o regime semiaberto em razão da reincidência e da existência de circunstância judicial negativa, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de violência ou grave ameaça impede a subsunção da conduta ao tipo penal de roubo, impondo a desclassificação para furto.
A restituição imediata do bem subtraído não afasta a tipicidade penal da conduta quando ausente voluntariedade e configurado o dolo de assenhoramento.
O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor do bem subtraído excede significativamente o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A reincidência e a existência de maus antecedentes inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, 157, caput, 33, § 2º, c, 44, II, e 77; CPP, art. 386, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.05.2018, DJe 09.05.2018; STJ, AgInt no HC 229.297/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.05.2016, DJe 31.05.2016. - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, EM PARTE COM O PARECER, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -
12/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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11/08/2025 12:44
Provimento em Parte
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08/08/2025 16:05
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
07/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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07/08/2025 14:00
Julgado
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01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 14:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 14:23
Inclusão em Pauta
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22/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:05
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
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14/07/2025 13:06
Expedição de Relatório
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26/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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26/06/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:58
Certidão
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13/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:44
Retorno da Comarca - Diligência
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28/01/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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28/01/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
28/01/2025 18:00
Certidão
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27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003257-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ivan Carlos Gonçalves de Jesus Advogado: Paulo André Souza da Cunha (OAB: 28579/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Vítima: Andressa Rodrigues dos Santos Vítima: Lisiane da Silva Intime-se o apelante Ivan Carlos Gonçalves de Jesus, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido às p. 259.
Após, ao Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões; e, à PGJ para apresentar parecer.
Cumpra-se. -
10/01/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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10/01/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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10/01/2025 02:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
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09/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 12:41
Processo Cadastrado
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08/01/2025 12:46
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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