TJMS - 0821825-78.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:05
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
-
10/09/2025 21:55
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
-
10/09/2025 20:13
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
-
10/09/2025 19:58
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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10/09/2025 18:15
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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10/09/2025 16:21
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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10/09/2025 16:06
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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10/09/2025 15:01
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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10/09/2025 14:16
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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10/09/2025 13:02
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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10/09/2025 06:58
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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05/09/2025 22:21
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
05/09/2025 08:15
Prazo em Curso
-
05/09/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821825-78.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Hellen Melez Martins Santana Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Recorrido: Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - IAGRO Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Visto.
Tendo em vista que o art. 998 do CPC/2015 dispõe que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", cabível o acolhimento do pedido de desistência.
Isto posto, ante o manifesto interesse em desistir do presente recurso HOMOLOGO o pedido formulado à fl. 154.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 14:30
Homologada a Desistência do Recurso
-
03/09/2025 15:11
Retirado de Pauta - Julgamento Virtual
-
02/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:11
Incluído em pauta para 02/09/2025 01:11:03 local.
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21/08/2025 17:32
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:32:37 local.
-
19/08/2025 13:16
Inclusão em Pauta
-
07/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:41
Prazo em Curso
-
31/07/2025 06:02
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821825-78.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Hellen Melez Martins Santana Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Recorrido: Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - IAGRO Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Visto.
Postulou a parte Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é aplicável à hipótese dos autos.
Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado nos autos.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dagratuidade, hipótese consubstanciada neste feito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência presume-se relativo, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa. É o que se depreende da análise dos seguintes julgados do E.
SuperiorTribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DOÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgamento: 23.08.2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Relator: Min.
João Otavio de Noronha.
J.: 16.06.2016).
Além disso, o §7º do art. 99 do CPC dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a recorrente aufere renda bruta mensal de aproximadamente R$ 8.800,00.
Consta, ainda, em sua declaração de imposto de renda, que possui bens e direitos, não havendo registro de dependentes.
Tal rendimento supera o limite estabelecido pela Resolução DPGE nº 198, de 7 de outubro de 2019, a qual disciplina os parâmetros para concessão da assistência jurídica integral e gratuita, bem como os casos de indeferimento da medida no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
O referido ato normativo, em seu art. 2º, inciso I, prevê que, para a fruição da gratuidade da justiça, a renda mensal individual do requerente não deve ultrapassar 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos, nas comarcas de entrância especial.
Embora tal normativa não possua caráter vinculante para este juízo, entendo que o parâmetro nela fixado revela-se adequado e razoável para aferição da hipossuficiência econômica da parte e análise do direito à gratuidade da justiça.
No caso, a remuneração da recorrente supera o limite de 3,5 salários mínimos, motivo pelo qual não se enquadra no conceito legal de pessoa pobre para fins de concessão do benefício da gratuidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, que deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme dispõe o Enunciado 80 do FONAJE, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso.
Intime-se. -
30/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:52
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
-
25/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:27
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
18/07/2025 06:27
Certidão
-
18/07/2025 06:23
Prazo em Curso
-
18/07/2025 05:51
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821825-78.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Hellen Melez Martins Santana Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Recorrido: Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - IAGRO Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Visto.
Nos termos do art. 42, §1°, da Lei nº. 9.099/1992, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso: 1.
Comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, principalmente por meio de cópia de movimentação bancária atualizada e última declaração do Imposto de Renda, inclusive do seu cônjuge, se houver, ou 2.
Recolher as custas do processo e preparo recursal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
-
07/07/2025 03:37
Certidão
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07/07/2025 03:37
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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07/07/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821825-78.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Hellen Melez Martins Santana Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Recorrido: Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - IAGRO Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 12:34
Processo Cadastrado
-
03/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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