TJMS - 0860004-54.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:48
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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15/09/2025 17:20
Prazo em Curso
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15/09/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 07:23
Emissão da Relação
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05/09/2025 16:09
Juntada de NULL
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24/07/2025 17:09
Prazo em Curso
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24/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 08:30
Processo Reativado
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22/07/2025 08:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 18:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/06/2025 18:10
Documento Digitalizado
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04/06/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 06:23
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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04/06/2025 06:12
Transitado em Julgado em data
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03/06/2025 07:39
Prazo em Curso
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20/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilia Casas Fidalgo Filha (OAB 17394/MS) Processo 0860004-54.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Aparecido Alves de Oliveira Me - Exectdo: Carlos Alberto Serafim dos Santos - Vistos, etc.
Marcelo Aparecido Alves de Oliveira Me devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Cumprimento de sentença em desfavor de Carlos Alberto Serafim dos Santos, também qualificado, com base em certidão de crédito expedida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0803690-67.2014.8.12.0110, pelo juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande/MS.
Instada a se manifestar sobre a ausência de interesse de agir e para comprovar a hipossuficiência, a credora juntar comprovante de renda e reiterar o pedido de justiça gratuita.
Indeferida a gratuidade de justiça, a parte pugnou pelo parcelamento das custas.
Vieram conclusos.
Decido.
O feito comporta ser extinto, sem o exame do mérito, ante a ausência de interesse de agir do exequente.
Conforme estabelece o art. 330, incisos I e III, §1º, inciso I, do CPC, a inicial será indeferida por inépcia quando lhe faltar pedido ou causa de pedir e quando ausente interesse de agir do credor.
O art. 786 do CPC, por seu turno, dispõe que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo".
Verifico, de plano, que a parte ajuizou cumprimento de sentença com base em certidão de crédito expedida pelo juizado especial em ação de execução de título extrajudicial extinta por ausência de bens do devedor.
Entendo que a via eleita está incorreta, pois não há título executivo judicial, devendo a parte credor embasar sua pretensão no título executivo extrajudicial primitivo.
Não bastasse isso, anoto que, com a extinção da execução anterior por ausência de bens, cabe ao credor, quando do ajuizamento de nova ação, indicar bens do devedor passíveis de penhora, em aplicação analógica do art. 486, §1º, do CPC.
Contudo, ao ajuizar novo processo executivo a parte credor se limitou a requer diligências genéricas, todas já realizadas no processo anterior, sem qualquer informação sobre a alteração da condição financeira do executado a justificar o ajuizamento de nova execução.
Por isso, não há outra alternativa senão o indeferimento da inicial e o julgamento sem análise de mérito, diante da ausência de interesse de agir do exequente no caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, e art. 924, inciso I, ambos do CPC e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela exequente.
Uma vez que não houve a citação da parte executada, deixo de impor aos autos a condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 09:51
Emissão da Relação
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01/04/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:29
Registro de Sentença
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01/04/2025 17:29
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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17/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:38
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilia Casas Fidalgo Filha (OAB 17394/MS) Processo 0860004-54.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Aparecido Alves de Oliveira Me - Exectdo: Carlos Alberto Serafim dos Santos - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Em consequência, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. -
08/01/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 10:00
Emissão da Relação
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20/11/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2024 18:16
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Emilia Casas Fidalgo Filha (OAB 17394/MS) Processo 0860004-54.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Aparecido Alves de Oliveira Me - Exectdo: Carlos Alberto Serafim dos Santos - DEFIRO o pedido de dilação pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Anote-se a serventia para controle interno, mantendo-se o feito em cartório Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano - acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo.
Saliente-se que, decorrido o prazo de suspensão, tem início o prazo da prescrição intercorrente. Às providências. -
01/11/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 09:30
Emissão da Relação
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25/10/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:38
Juntada de NULL
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Emilia Casas Fidalgo Filha (OAB 17394/MS) Processo 0860004-54.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Aparecido Alves de Oliveira Me - Esclareço ao credor que a determinação de fls. 240 se dirige ao empresário individual Marcelo Aparecido Alves de Oliveira (pessoa física) e não à empresa credora inativa, isso porque, em se tratando de empresa individual, inexiste autonomia patrimonial da pessoa jurídica em ralação ao empresário.
Assim, concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para cumprimento das determinações de fls. 240.
Após, conclusos. -
17/09/2024 22:34
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2024 13:03
Emissão da Relação
-
30/08/2024 08:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2024.
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02/07/2024 15:32
Prazo em Curso
-
06/06/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
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06/06/2024 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2024 18:26
Emissão da Relação
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26/03/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 12:39
Emissão da Relação
-
16/02/2024 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:40
Juntada de NULL
-
26/01/2024 16:44
Prazo em Curso
-
15/01/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
12/01/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2024 15:47
Emissão da Relação
-
15/12/2023 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:05
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/12/2023 16:53
Redistribuição de Processo - Saída
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14/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/12/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 16:37
Emissão da Relação
-
11/12/2023 11:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2023 11:29
Proferida decisão interlocutória
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07/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:59
Retificação de Classe Processual
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20/10/2023 16:51
Informação do Sistema
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20/10/2023 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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