TJMS - 0826334-88.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/01/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826334-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Mateus Rojas Luz Trelha EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO POSTERIOR DA PARCELA INDICADA.
SUBSISTÊNCIA DE PARCELAS EM ABERTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de comprovação válida de constituição em mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora em contrato de alienação fiduciária, especialmente quando a parcela indicada na notificação foi quitada após o vencimento, mas subsistiram outras parcelas inadimplidas, acarretando o vencimento antecipado da dívida, conforme disposto no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Sobre a Constituição em Mora e a Notificação Extrajudicial A constituição em mora do devedor é condição indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme disposto na Súmula nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." No caso concreto, embora a notificação extrajudicial tenha indicado como vencida a parcela de 11/01/2024 e a parcela apontada na inicial seja a de 11/02/2024, tal discrepância não invalida a notificação, pois a quitação extemporânea da parcela de janeiro acarretou o vencimento antecipado das demais prestações, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Válida a Notificação com Base em Elementos Identificadores do Contrato A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor é válida, pois contém informações suficientes para a identificação do contrato e da dívida, como o nome da parte contratante, o endereço, e o chassi do veículo financiado.
Além disso, o comprovante de aviso de recepção (AR) atesta que o devedor foi devidamente notificado, não havendo elementos que indiquem prejuízo à sua defesa ou impossibilidade de identificar a obrigação inadimplida. 3.
Precedentes sobre a Questão O entendimento consolidado pela jurisprudência é de que a subsistência de parcelas inadimplidas, mesmo após a quitação de parcela indicada na notificação, configura mora e autoriza o vencimento antecipado da dívida, sendo válida a notificação recebida pelo devedor.
Precedentes relevantes: "A discrepância entre a data de vencimento da parcela constante da notificação e da parcela que motivou o ajuizamento não afasta a regularidade da constituição em mora, pois a notificação abrange as demais parcelas em aberto, que acarretam o vencimento antecipado de todas as prestações subsequentes ao inadimplemento." (TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº XXXXX-15.2022.8.16.0000, rel.
Des.
Rogério Ribas, julgado em 22/02/2023). "Mostra-se válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, desde que contenha elementos que permitam a correta identificação do contrato e das parcelas inadimplidas." (TJMS, Apelação Cível nº 0839672-03.2022.8.12.0001, rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 17/01/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar o regular processamento do feito na origem.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial de constituição em mora é válida, mesmo que haja discrepância entre a parcela indicada na notificação e a indicada na inicial, quando subsistirem parcelas inadimplidas que acarretem o vencimento antecipado da dívida.
A constituição em mora do devedor, para fins de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, é satisfeita desde que a notificação contenha elementos suficientes para a identificação do contrato e da dívida, e seja comprovado o recebimento no endereço do devedor.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 3º.
Código de Processo Civil, arts. 321, 330, III e IV, e 485, I.
Súmula nº 72 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº XXXXX-15.2022.8.16.0000, rel.
Des.
Rogério Ribas, julgado em 22/02/2023.
TJMS, Apelação Cível nº 0839672-03.2022.8.12.0001, rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 17/01/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826334-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Mateus Rojas Luz Trelha Julgamento Virtual Iniciado -
26/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 12:36
Não-Provimento
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24/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:22
Inclusão em pauta
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16/01/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 09:00
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 09:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 08:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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