TJMS - 0864133-05.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:02
Prazo em Curso
-
23/07/2025 17:00
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 17:00
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 16:23
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 16:23
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 11:30
Prazo em Curso
-
15/07/2025 15:40
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 15:25
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 15:21
Emissão da Relação
-
09/07/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 17:28
Proferida decisão interlocutória
-
09/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0864133-05.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Decisão f. 258-259-....Considerando que a parte executada, apesar de devidamente citada (fl. 243/244), não efetuou o pagamento dos valores devidos, e tendo em vista que, na ordem de gradação legal, a prioridade é o dinheiro (art. 835, I, do CPC), além de verificar que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade teimosinha (fls. 253/255).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de fls. 256, no CPF e CNPJ indicado à fl. 1.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos. -
22/05/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 11:20
Emissão da Relação
-
15/05/2025 13:17
Prazo em Curso
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:15
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 10:01
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 00:13
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 00:12
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 00:11
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 00:10
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 00:09
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 00:09
Documento Digitalizado
-
01/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 19:37
Proferida decisão interlocutória
-
08/01/2025 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:35
Informação do Sistema
-
23/10/2024 11:35
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:41
Prazo em Curso
-
19/09/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0864133-05.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: João Luciano Melgarejo de Barros, João Luciano Melgarjo de Barros - Intimação para a parte exequente requerer o que entender de direito. -
18/09/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 15:14
Emissão da Relação
-
17/09/2024 15:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2024.
-
09/08/2024 15:29
Documento Digitalizado
-
09/08/2024 15:28
Documento Digitalizado
-
09/08/2024 15:28
Juntada de NULL
-
09/08/2024 15:28
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 13:56
Prazo em Curso
-
11/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:05
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2024 15:39
Autos preparados para expedição
-
27/04/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/04/2024 17:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/04/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 10:41
Emissão da Relação
-
08/04/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 18:30
Prazo em Curso
-
12/03/2024 18:21
Prazo em Curso
-
12/03/2024 18:20
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 18:20
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 17:33
Expedição em análise para assinatura
-
11/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:05
Autos preparados para expedição
-
11/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/12/2023 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/11/2023 09:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/11/2023 09:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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