TJMS - 0829676-15.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:42
Prazo em Curso
-
28/08/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
25/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 14:31
Emissão da Relação
-
18/07/2025 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
13/05/2025 16:20
Prazo em Curso
-
13/05/2025 14:47
Prazo em Curso
-
10/05/2025 02:55
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:31
Expedição em análise para assinatura
-
23/04/2025 12:40
Autos preparados para expedição
-
26/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:15
Prazo em Curso
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Barbosa Araújo (OAB 13053/MS), Mateus Gaspar Luz Campos de Souza (OAB 15236/MS) Processo 0829676-15.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Siqueira Júnior - Intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada de AR com resultado negativo de f. 139. -
14/02/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 09:17
Emissão da Relação
-
11/12/2024 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 21:10
Prazo em Curso
-
25/11/2024 16:28
Prazo em Curso
-
25/11/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
23/11/2024 14:10
Expedição em análise para assinatura
-
31/10/2024 16:51
Autos preparados para expedição
-
19/09/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Barbosa Araújo (OAB 13053/MS), Mateus Gaspar Luz Campos de Souza (OAB 15236/MS) Processo 0829676-15.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Siqueira Júnior - Vistos etc. 1) A parte exequente apresentou pedido de bloqueio de bens da pessoa física Adilson Santos Silva Junior, argumentando que a empresa que figura no polo passivo da presente execução possui natureza jurídica de empresário individual e, desse modo, o seu patrimônio não se distingue da pessoa física de seu proprietário, o Sr.
Adilson Santos Silva Junior.
O pedido comporta acolhimento, notadamente porque a empresa individual objetiva permitir à pessoa física atuar no mercado como se pessoa jurídica fosse, obtendo, assim, os benefícios tributários inerentes à atividade societária.
Outrossim, o devedor responde por suas obrigações com todo seu patrimônio, ressalvados os bens e direitos protegidos pela impenhorabilidade.
No caso, a empresa individual pertence integralmente ao seu titular, razão pela qual a pessoa física responde pelas dívidas da pessoa jurídica de que titular.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. [...] 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual " (REsp 1.355.000/SP, Rel.Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. [...] 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017, grifo nosso).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IRREGULARIDADE FORMAL INEXISTENTE.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO DA EMPRESA.
LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
POSTERIOR DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFERIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. [...] 4. É assente nesta Corte que a empresa individual é mera ficção jurídica e que não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ, quanto ao ponto.
Precedentes. 5. É possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo após revogação de anterior concessão, desde que comprovado o estado de hipossuficiência do requerente. 6.
O dissídio interpretativo não se encontra comprovado, pois o recorrente se limitou a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 925.712/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 01/06/2017, grifo nosso).
Ante o exposto, tendo em vista que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da pessoa física titular da empresa individual executada, Adilson Santos Silva Junior, CPF n. *42.***.*86-87, bem como da empresa Adilson Santos Silva Júnior (CNPJ n. 30.***.***/0001-56), por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intime-se. -
18/09/2024 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 15:59
Emissão da Relação
-
17/07/2024 16:09
Prazo em Curso
-
17/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:36
Documento Digitalizado
-
10/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:21
Prazo em Curso
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 16:35
Proferida decisão interlocutória
-
10/06/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 11:23
Emissão da Relação
-
21/03/2024 17:18
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/03/2024 17:18
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:46
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/03/2024 03:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2024.
-
31/01/2024 17:28
Prazo em Curso
-
01/12/2023 15:21
Prazo em Curso
-
01/12/2023 15:12
Documento Digitalizado
-
01/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:27
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2023 08:42
Autos preparados para expedição
-
31/08/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2023 04:54
Emissão da Relação
-
27/07/2023 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2023 15:07
Outras Decisões
-
25/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 14:14
Prazo em Curso
-
02/06/2023 21:04
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
02/06/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2023 11:35
Emissão da Relação
-
15/05/2023 18:07
Prazo em Curso
-
15/05/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 18:03
Juntada de Informações
-
15/05/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:48
Prazo em Curso
-
26/04/2023 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2023 15:31
Proferida decisão interlocutória
-
14/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 13:24
Prazo em Curso
-
06/02/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
-
06/02/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2023 08:22
Emissão da Relação
-
02/02/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 12:08
Prazo em Curso
-
30/01/2023 20:58
Publicado ato_publicado em 30/01/2023.
-
30/01/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2023 06:19
Emissão da Relação
-
30/01/2023 00:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/01/2023 14:30
Juntada de NULL
-
03/01/2023 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2022 13:59
Prazo em Curso
-
20/10/2022 13:58
Prazo em Curso
-
19/10/2022 13:42
Prazo em Curso
-
19/10/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:09
Expedição em análise para assinatura
-
14/10/2022 11:33
Autos preparados para expedição
-
14/10/2022 10:38
Autos preparados para expedição
-
13/10/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 10:01
Prazo em Curso
-
23/09/2022 21:11
Publicado ato_publicado em 23/09/2022.
-
23/09/2022 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2022 09:00
Emissão da Relação
-
13/09/2022 15:08
Documento Digitalizado
-
13/09/2022 15:08
Documento Digitalizado
-
13/09/2022 15:08
Documento Digitalizado
-
13/09/2022 15:08
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 14:56
Juntada de NULL
-
30/05/2022 18:30
Prazo em Curso
-
26/05/2022 17:24
Prazo em Curso
-
26/05/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 14:27
Expedição em análise para assinatura
-
25/05/2022 14:42
Autos preparados para expedição
-
23/05/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 09:26
Prazo em Curso
-
19/05/2022 20:41
Publicado ato_publicado em 19/05/2022.
-
19/05/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/05/2022 08:21
Emissão da Relação
-
16/05/2022 18:30
Documento Digitalizado
-
16/05/2022 18:30
Juntada de Mandado
-
16/05/2022 18:30
Juntada de NULL
-
16/03/2022 16:49
Prazo em Curso
-
11/03/2022 18:07
Prazo em Curso
-
11/03/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:13
Expedição em análise para assinatura
-
10/03/2022 10:23
Autos preparados para expedição
-
08/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 09:49
Prazo em Curso
-
25/02/2022 20:52
Publicado ato_publicado em 25/02/2022.
-
25/02/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2022 20:44
Emissão da Relação
-
17/02/2022 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2022 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2022 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 18:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2022 16:41
Prazo em Curso
-
21/01/2022 14:14
Prazo em Curso
-
21/01/2022 13:51
Expedição de Carta.
-
21/01/2022 13:51
Expedição de Carta.
-
21/01/2022 13:51
Expedição de Carta.
-
21/01/2022 13:50
Expedição de Carta.
-
21/01/2022 08:45
Expedição em análise para assinatura
-
21/01/2022 07:07
Autos preparados para expedição
-
18/01/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 17:57
Prazo em Curso
-
17/12/2021 20:43
Publicado ato_publicado em 17/12/2021.
-
17/12/2021 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2021 18:22
Emissão da Relação
-
26/11/2021 19:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2021 13:49
Prazo em Curso
-
09/11/2021 14:08
Prazo em Curso
-
09/11/2021 13:56
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 20:45
Publicado ato_publicado em 08/11/2021.
-
08/11/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2021 17:08
Expedição em análise para assinatura
-
05/11/2021 16:53
Emissão da Relação
-
05/11/2021 16:50
Autos preparados para expedição
-
03/11/2021 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2021 17:41
Proferida decisão interlocutória
-
28/10/2021 20:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 11:15
Prazo em Curso
-
07/10/2021 20:41
Publicado ato_publicado em 07/10/2021.
-
07/10/2021 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2021 09:26
Emissão da Relação
-
30/09/2021 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 16:47
Prazo em Curso
-
14/09/2021 20:46
Publicado ato_publicado em 14/09/2021.
-
14/09/2021 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2021 11:22
Emissão da Relação
-
02/09/2021 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
01/09/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 14:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/09/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 14:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/08/2021 07:30
Informação do Sistema
-
31/08/2021 07:30
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/08/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 09/03/2021 08:33
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