TJMS - 0809149-34.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 07:48
Prazo em Curso
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31/07/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 12:50
Emissão da Relação
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25/07/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 16:58
Outras Decisões
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15/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:01
Prazo em Curso
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17/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alesson Gabriel Brum da Silva (OAB 29512/MS) Processo 0809149-34.2024.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ellen Paula da Silva Santos, Maria Vitória da Silva Santos, Murilo da Silva Santos - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento, que resultou negativo.
Requerendo expedição de mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para a respectiva expedição (1 diligência por pessoa, por endereço). -
13/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 09:57
Emissão da Relação
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26/05/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 13:36
Prazo em Curso
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30/04/2025 13:36
Expedição de Carta.
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24/04/2025 11:33
Expedição em análise para assinatura
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11/03/2025 07:47
Autos preparados para expedição
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11/03/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 13:34
Emissão da Relação
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13/02/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/02/2025 14:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Apelação
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03/02/2025 15:44
Expedição em análise para assinatura
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10/01/2025 07:20
Prazo em Curso
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10/01/2025 02:00
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alesson Gabriel Brum da Silva (OAB 29512/MS) Processo 0809149-34.2024.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ellen Paula da Silva Santos, Maria Vitória da Silva Santos, Murilo da Silva Santos - VISTOS etc.
Não tendo a Autora Ellen Paula da Silva Santos providenciado o recolhimento das custas processuais, embora intimada para fazê-lo através de seu(s) advogado(s), quando, ainda, fazia parte do polo ativo em litisconsórcio com os demais Autores, sequer conheço do pedido de desistência da ação por ela formulado às fls. 115/118 e, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, com as cautelas e anotações necessárias, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito.
O art. 22 da Lei de Emolumentos diz que "não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se: I - o cancelamento da distribuição for por desistência, por qualquer irregularidade ou por falta de pagamento do preparo ou de sua complementação, no prazo devido, mesmo antes da citação do réu(...)"; É de bom alvitre destacar que a referida taxa judiciária tem natureza de tributo, na medida em que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos em benefício do ente estatal, de modo a impossibilitar não só recolhimento proporcional das custas processuais de ingresso, como também o prosseguimento parcial da ação em relação aos litisconsortes contemplados por aquele benefício.
Isto porque, diante do caráter personalíssimo do benefício em questão, não há como estende-lo aos demais litisconsortes ativos que não gozam daquela benesse e vice-versa.
A contrario sensu, portanto, eventual inadimplemento das custas de ingresso por um dos litisconsortes ativo não contemplados com aquela benesse processual, não teria, então, o condão de proporcionar tratamento processual diferenciado aos demais por ela beneficiados, como, por exemplo, de impedir eventual cancelamento do processo na distribuição, não só pela inviabilidade de desmembramento do processo em relação a cada um dos litisconsortes mas, sobretudo, pelo fato de que todos eles que figuram no polo ativo nesta condição (beneficiários ou não da gratuidade judiciária) passam a ser solidariamente responsáveis pelo recolhimento das taxas judiciárias. É o que se extrai do comando normativo inserto nos artigos 124, I e 125 do Código Tributário Nacional, in verbis:- Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. (grifei e destaquei) Art. 125.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.(grifei e destaquei) Corolário disso, ainda que algum(ns) do(s) litisconsorte(s) ativo tenha(m) sido contemplado(s) por aquela benesse, não poderão, por óbvio, impedir(em) o cancelamento do processo na distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC, na hipótese de algum(ns) dos não contemplados por aquela benesse deixasse de recolher as custas de ingresso a que está obrigado.
Não se pode olvidar, ainda, que de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, prescinde dacitaçãoouintimaçãoda parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar opreparo.
Já a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo não só reconhece a natureza tributária das custas processuais, como também a impossibilidade de seu rateio e/ou recolhimento proporcional, ainda que um dos Autores tenha sido beneficiário da gratuidade judiciária.
Confira-se:- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repetição do indébito cumulada com danos morais. [...] Decisão que determinou a complementação das custas iniciais pela autora, já que o correquerente é beneficiário da justiça gratuita.
Insurgência da demandante.
Inadmissibilidade.
Custas processuais que tem natureza de tributo, não existindo prescrição legal de recolhimento proporcional.
Litisconsórcio ativo que não pressupõe o rateio das custas, quando um dos autores é beneficiário da justiça gratuita.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº: 2076930-88.2024.8.26.0000 São Paulo, 24 de outubro de 2024.
MARCOS GOZZO Relator(a) (grifei e destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS AGRAVANTE QUE ENTENDE SER DEVIDO O RECOLHIMENTO PROPORCIONAL, PORQUE A COAUTORA SERIA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL LEI Nº 11.608/2003 - TAXA JUDICIÁRIA QUE TEM POR FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE, DEVIDA PELAS PARTES AO ESTADO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECOLHIMENTO PROPORCIONAL PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DEVER DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DA TAXA DECISÃO MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152256-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022) (grifei e destaquei).
Diante dessa conjuntura, intime-se a Autora Ellen Paula da Silva Santos, através de seu(s) procurador(es) e também pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, em estrito cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 3.779/09, para que, em quinze (15) dias, comprove o recolhimento das custas processuais relativas à petição inicial, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Efetivadas as intimações supra determinadas e decorrido o prazo fixado sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas, inscreva-se o débito em dívida ativa e arquivem-se estes autos.
Intimem-se. -
09/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 14:28
Autos preparados para expedição
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08/01/2025 14:27
Emissão da Relação
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18/12/2024 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 19:15
Gratuidade da Justiça
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12/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 11:09
Prazo em Curso
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01/11/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alesson Gabriel Brum da Silva (OAB 29512/MS) Processo 0809149-34.2024.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ellen Paula da Silva Santos, Maria Vitória da Silva Santos, Murilo da Silva Santos - Aguarde-se pelo transcurso do prazo para recolhimento das custas processuais e então retornem.
Intimem-se. -
31/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 12:49
Emissão da Relação
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18/10/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alesson Gabriel Brum da Silva (OAB 29512/MS) Processo 0809149-34.2024.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ellen Paula da Silva Santos, Maria Vitória da Silva Santos, Murilo da Silva Santos - Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
Intimem-se. -
17/10/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 10:59
Emissão da Relação
-
14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 08:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 08:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/10/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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04/10/2024 13:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 13:04
Emissão da Relação
-
03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 16:18
Despacho Saneador
-
30/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 06:59
Prazo em Curso
-
27/09/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alesson Gabriel Brum da Silva (OAB 29512/MS) Processo 0809149-34.2024.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ellen Paula da Silva Santos, Maria Vitória da Silva Santos, Murilo da Silva Santos - Acolho a emenda de fls. 36/82 que passa a integrar a petição inicial.
Os documentos de fls. 56/57 não atendem a integralidade da determinação anterior (fl. 33, item "v"), notadamente quanto a juntada de cópias declarações de bens e rendimentos dos Autores Maria Vitoria da Silva Santos e Murilo da Silva Santos apresentados à Receita Federal nos últimos (03) anos e/ou de certidão de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal, o que já seria suficiente para o indeferimento do benefício pretendido.
Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), mas, sobretudo, frente o esforço da parte que intentou atende-lo, concedo-lhes derradeiros e improrrogáveis dez (10) dias para que dêem cumprimento integral àquela determinação, trazendo aos autos cópia das declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de isenção, a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) na base de dados daquele órgão, sob as consequências nela assinaladas.
Antecipo aos Autores Maria Vitoria da Silva Santos e Murilo da Silva Santos tendo em vista o teor dos documentos colacionados às fls. 56/57 que, embora a legislação federal admita a concessão da benesse mediante simples declaração escrita e assinada pelo próprio interessado (Lei 7.115/83), esta previsão, contudo, não isenta a parte do cumprimento de provimento mandamental específico, sobretudo quando calcado em dúvida acerca da real condição financeira do(a) declarante e/ou do conteúdo de sua própria declaração.
Intimem-se.
Ao seu tempo, retornem. -
26/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 12:41
Emissão da Relação
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17/09/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 07:38
Prazo em Curso
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30/08/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
29/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 18:30
Emissão da Relação
-
27/08/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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