TJMS - 0838392-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/08/2025 22:27
Expedição em análise para assinatura
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27/08/2025 22:17
Transitado em Julgado em data
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23/07/2025 16:04
Prazo em Curso
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11/07/2025 10:13
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 15:09
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 15:08
Emissão da Relação
-
25/06/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:23
Registro de Sentença
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25/06/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Márcia Alves de Arruda (OAB 10459/MS) Processo 0838392-26.2024.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Geni Ana de Jesus, Andreia de Jesus Reis, Leticia de Jesus Reis, Leandro de Jesus Reis, Vilma Reis Blanco - Para fins de ultimar o feito, intime-se herdeira renunciante para comparecer em cartório e assinar termo de renúncia ou, apresentar escritura pública de renúncia, conforme dispõe o art.1.806 do CC.
Cumprida determinação, retornem para homologação.
Do contrário, aguarde-se em arquivo ulterior manifestação. Às providências -
28/03/2025 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 14:04
Emissão da Relação
-
25/03/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:06
Documento Digitalizado
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28/11/2024 08:23
Informação do Sistema
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28/11/2024 08:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:25
Prazo em Curso
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19/09/2024 10:41
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Márcia Alves de Arruda (OAB 10459/MS) Processo 0838392-26.2024.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Geni Ana de Jesus, Andreia de Jesus Reis, Leticia de Jesus Reis, Leandro de Jesus Reis, Vilma Reis Blanco - Considerando a presença de herdeiros maiores e capazes, defiro o processamento do presente inventário pelo rito de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo de cujus Manoel Pereira Reis (f.39), nos termos do art.659 do NCPC.
Com efeito, nomeio para o cargo de inventariante, independentemente do termo de compromisso a pessoa de Geni Ana de Jesus, a quem incumbe, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar plano de partilha e promover a juntada: i) certidão negativa fiscal da Fazenda Pública do Município em nome do de cujus.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos.
Noticiada a existência de contas bancárias em nome do de cujus, fica autorizado que a assessoria deste juízo promova a consulta; bloqueio e transferência de valores, via sistema Sisbajud, cuja minuta de resposta (positiva ou negativa) será, dentro de dias, encartada aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores bloqueados, permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Por fim, depois do efetivo cumprimento da determinação supra, tornem os autos conclusos para homologação ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório.
Defiro pedido de justiça gratuita. Às providências. -
18/09/2024 08:51
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 15:41
Emissão da Relação
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12/08/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:43
Retificação de Classe Processual
-
01/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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