TJMS - 1415913-90.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 11:30
Certidão Cartorária
-
23/06/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415913-90.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Isso posto, deixa-se de conhecer deste segundo (1415913-90.2024.8.12.0000/50003) interposto por Fernanda Antunes Rezende.
I.C. -
12/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:51
Publicação
-
12/06/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 15:29
Recurso Especial
-
11/06/2025 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415913-90.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (sequencial n. 50002), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. -
29/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:51
Publicação
-
29/05/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415913-90.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Ante o exposto, declara-se prejudicado, por perda do objeto, o presente Recurso Especial interposto por Fernanda Antunes Rezende.
I.C. -
07/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:03
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415913-90.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Vistos, etc.
Considerando a manifestação do MP às f. 60-65 sobre eventual perda superveniente do objeto do apelo, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento deste recurso.
I.
C. -
06/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
01/05/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:01
Publicação
-
30/04/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415913-90.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
11/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1415913-90.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Impetrante: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Impetrado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA.
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STJ.
CURSO DE FORMAÇÃO COMO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança alegando direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, apesar de o candidato não possuir diploma de curso superior no momento da matrícula, mas apenas na data da posse.
Sustenta a inaplicabilidade da exigência, com base na Súmula 266 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exigência de diploma de nível superior no ato da matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMMS; e (ii) a aplicabilidade da Súmula 266 do STJ ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O edital do certame e a Lei Estadual nº 3.808/2009 exigem a comprovação de nível superior completo no ato da matrícula no Curso de Formação de Soldados, o que configura requisito objetivo e eliminatório.
O Curso de Formação de Soldados não é mera fase do concurso público, mas corresponde ao ingresso no serviço público, com a nomeação do candidato como Aluno-Soldado, conforme prevê a legislação estadual.
A Súmula 266 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de exigência de diploma na inscrição do concurso, mas sim no momento da investidura no serviço público, conforme entendimento pacificado pelo STJ em casos análogos.
A jurisprudência do STJ, em precedentes relativos a concursos para a Polícia Militar, confirma a legalidade da exigência do diploma no ato da matrícula no Curso de Formação, afastando a incidência da Súmula 266 do STJ.
A exigência contida no edital e na legislação estadual não viola princípios constitucionais, mas sim reforça os critérios objetivos estabelecidos para o ingresso na carreira militar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Tese de julgamento: A exigência de diploma de nível superior no ato da matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul é legítima, pois encontra amparo no edital do certame e na legislação estadual.
O Curso de Formação de Soldados não constitui mera fase do concurso público, mas representa ingresso no serviço público, com a investidura do candidato na graduação de Aluno-Soldado.
A Súmula 266 do STJ não se aplica ao caso, pois a exigência do diploma ocorre na investidura no serviço público, e não na inscrição para o certame.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Estadual nº 3.808/2009, art. 8º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.388/GO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, RMS 46.777/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.08.2015; STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10.03.2014; STJ, AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.12.2020. -
19/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1415913-90.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Ao recorrido para apresentar resposta -
18/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 11:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 11:49
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1415913-90.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Impetrante: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Impetrado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Julgamento Virtual Iniciado -
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415913-90.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À PREMISSA DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em agravo interno, interposto contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança.
A impetrante sustenta erro no acórdão, que teria considerado o concurso público como voltado à progressão na carreira militar, quando, na verdade, trata-se de etapa para o provimento ao cargo de soldado da Polícia Militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão consiste em verificar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado analisou detalhadamente as questões postas no agravo interno, incluindo a legitimidade da exigência de diploma de curso superior para a matrícula no curso de formação.4.
Não há, no acórdão, qualquer premissa de que o concurso público seria destinado à progressão na carreira policial.
A referência a "curso de formação de oficiais" em um ponto do voto foi contextualizada e não influencia o raciocínio jurídico, que é aplicável tanto a oficiais quanto a praças da Polícia Militar.5.
A decisão judicial deve ser interpretada em sua integralidade, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, não comportando interpretações preciosistas que desvirtuem a sua essência.6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão." "A exigência de diploma de nível superior para matrícula no curso de formação de soldados da Polícia Militar é legítima, estando amparada em edital e na legislação pertinente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 489, § 3º; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Estadual nº 3.808/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 29/5/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator . -
17/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415913-90.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Embargante: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415913-90.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1415913-90.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA INICIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA.
INAPLICABILIDADE DA SUMULA 266, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Lide tem por objeto pedido de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança.
A impetrante alega direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, para o qual foi aprovada, ainda que não possua diploma de curso superior.
II.
A questão em discussão consiste: (i) na aplicação do entendimento da Súmula 266 do STJ à exigência de escolaridade para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar; e (ii) na verificação da relevância dos fundamentos e da possibilidade de ineficácia da medida, conforme requisitos para concessão de liminar em Mandado de Segurança (art. 7º, III, Lei 12.016/09).
III.
Razões de decidir: 1.
A Súmula 266 do STJ não se aplica ao caso, pois o curso de formação configura fase de preparação para o exercício da função militar e não etapa do concurso público, conforme jurisprudência do STJ; 2.
A exigência de diploma de curso superior no momento da matrícula encontra amparo no edital e na Lei Estadual nº 3.808/2009, requisitos esses de caráter eliminatório para o ingresso no curso.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo interno improvido. 1.
A exigência de diploma de nível superior para matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar é legítima e não se confunde com posse em cargo público. 2.
Súmula 266 do STJ não é aplicável a concursos que incluam cursos de formação como requisito prévio para exercício da função.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1415913-90.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Impetrante: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1415913-90.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Assim, ante o exposto, conquanto ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Outrossim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações de estilo, no prazo de 10 dias.
Notifiquem-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul).
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
Intimem-se. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1415913-90.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Fernanda Antunes Rezende Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Diretor(a) - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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