TJMS - 0853441-78.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 09:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 07:29
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 07:27
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 18:43
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 17:47
Certidão Cartorária
-
01/04/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:01
Publicação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853441-78.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Reginaldo Martins de Medeiros Advogado: Janio Herter Serra (OAB: 6758/MS) Recorrido: Edvaldo Quevedo da Fonseca Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Reginaldo Martins de Medeiros.
I.C. -
31/03/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:33
Publicação
-
28/03/2025 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 13:19
Recurso Especial
-
24/03/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853441-78.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Reginaldo Martins de Medeiros Advogado: Janio Herter Serra (OAB: 6758/MS) Recorrido: Edvaldo Quevedo da Fonseca Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/02/2025 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/02/2025 12:03
Expedição de "tipo de documento".
-
25/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853441-78.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Reginaldo Martins de Medeiros Advogado: Janio Herter Serra (OAB: 6758/MS) Embargado: Edvaldo Quevedo da Fonseca Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853441-78.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Reginaldo Martins de Medeiros Advogado: Janio Herter Serra (OAB: 6758/MS) Embargado: Edvaldo Quevedo da Fonseca Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853441-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Reginaldo Martins de Medeiros Advogado: Janio Herter Serra (OAB: 6758/MS) Apelado: Edvaldo Quevedo da Fonseca Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - PRELIMINARES - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL - ACOLHIDA - DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS - DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - POSSUIDOR DE BOA-FÉ QUE, APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM, OBTEVE CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE SE BUSCA A RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO DE VENDA ANTERIOR DO BEM - DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO SOBRE O BEM - ARTS. 674, § 1º E 681 DO CPC -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embora se admita, excepcionalmente, a juntada de provas novas após a contestação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, cabe a parte que as produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
No caso concreto, houve a juntada extemporânea de documentos pelo Apelante, uma vez que poderiam ter sido juntados em momento anterior, e não houve apresentação de justificativa plausível para juntada em fase recursal, motivo pelo que resta inadmissível o seu conhecimento.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Em sede Embargos de Terceiro, como é o caso dos autos, o ônus da prova recai ao embargante, ou seja, é ele quem deve comprovar a posse ou propriedade do bem constrito e o prejuízo causado pelo ato judicial determinado nos autos da demanda principal, nos termos do art. 674, caput, do Código de Processo Civil.
Da análise dos argumentos apresentados pelo apelante embargado, entendo que estes não atacaram de forma específica a questão trazida na petição inicial e na documentação que a acompanha, tornando-se, assim, insuficientes ao fim a que se destinavam, qual seja, de desconstituir o entendimento de que o apelado embargante, é possuidor de boa-fé, conforme suficientemente comprovado por este e assim reconhecido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1401326-97.2023.8.12.0000.
Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da restrição realizada sobre o bem objeto da negociação entre as partes, uma vez que comprovado nos autos que o apelado embargante, é possuidor de boa-fé, devendo assim ser resguardado o seu direito de manutenção da posse do bem, nos termos dos arts. 674, § 1º, e 681 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853441-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Reginaldo Martins de Medeiros Advogado: Janio Herter Serra (OAB: 6758/MS) Apelado: Edvaldo Quevedo da Fonseca Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853441-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Reginaldo Martins de Medeiros Advogado: Janio Herter Serra (OAB: 6758/MS) Apelado: Edvaldo Quevedo da Fonseca Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Apelante para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos, por petição: a) o Relatório de Cálculo de Conta Judicial (GRJ), cuja emissão é possível no Sistema de Automação Judiciária (SAJ) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Serviços/Custas Processuais), visando comprovar o valor das custas ou despesas processuais que deveriam ser adiantadas; e, b) documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, tais como faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos 3 meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811424-95.2020.8.12.0001
Sidnei Ferreira dos Santos
Advogado: Ana Claudia Mendes Saliba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2020 07:35
Processo nº 1601362-58.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Karen Souza Cardoso Bueno
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2023 16:21
Processo nº 0807287-70.2020.8.12.0001
Silvia Helena Jatte de Pauli
Marcelo Lopes de Souza
Advogado: Aluizio Borges Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2020 15:42
Processo nº 0833372-88.2023.8.12.0001
Alam Alves de Menezes
Wesley Luan Rosa Doss Santos Eireli
Advogado: Fabiano de Araujo Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2023 11:06
Processo nº 0839036-13.2017.8.12.0001
Marcelo dos Santos Escobar
Espolio de Valeriana Acosta de Andrade
Advogado: Marcelo dos Santos Escobar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2017 12:08