TJMS - 0833372-88.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:11
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Fabiano de Araújo Pereira (OAB 19921/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS) Processo 0833372-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alam Alves de Menezes - Réu: Wesley Luan Rosa Doss Santos Eireli - I- Ciente do teor do ofício de f. 345-357.
II- Por consequência, comunique-se o perito que a perícia designada às f. 287-290 terá como objeto averiguar eventual vício ou defeito na instalação ou na composição da piscina vendida pela ré ao autor, devendo o perito, quando da realização da perícia, vistoriar, inclusive, o local onde a piscina foi instalada.
III- No mais, cumpra-se conforme determinado às f. 287-290. -
28/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 03:40
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 03:40
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 03:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/04/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:40
Decisão ou Despacho
-
02/04/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 18:42
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
22/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Fabiano de Araújo Pereira (OAB 19921/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS) Processo 0833372-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alam Alves de Menezes - Réu: Wesley Luan Rosa Doss Santos Eireli - I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II.
Em consulta ao agravo de instrumento de nº 1421303-41.2024.8.12.0000, observo que não há notícia de que o recurso tenha sido recebido no efeito suspensivo.
Logo, determino o regular prosseguimento do feito.
III.
Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 309.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:02
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 02:52
Decorrido prazo de parte
-
03/12/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 04:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/10/2024 01:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Fabiano de Araújo Pereira (OAB 19921/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS) Processo 0833372-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alam Alves de Menezes - Réu: Wesley Luan Rosa Doss Santos Eireli - Intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se dos embargos de declaração de fls. 297/303. -
21/10/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 05:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Fabiano de Araújo Pereira (OAB 19921/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS) Processo 0833372-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alam Alves de Menezes - Réu: Wesley Luan Rosa Doss Santos Eireli - Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial indireta, indispensável à demonstração de eventual vício ou defeito na instalação ou na composição da piscina vendida pelo réu ao autor.
Nomeio para realizar a perícia o engenheiro civil Alisson Rian dos Santos Matias (e-mail: [email protected] e celular: (67) 99171-8549), podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar.
Considerando que a parte autora litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela de forma atualizada, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção técnica, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se as partes por meio de seus advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
Em que pese o pedido das partes, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem técnica, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado ou demonstrado técnica e cientificamente.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. -
26/09/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:45
Decisão ou Despacho
-
20/06/2024 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 14:37
de Conciliação
-
21/11/2023 13:53
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2023 13:53
Juntada de tipo de documento
-
27/10/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2023 13:36
de Instrução e Julgamento
-
17/10/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2023 13:10
de Instrução e Julgamento
-
16/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 15:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 13:33
de Instrução e Julgamento
-
04/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2023 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2023 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 12:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2023 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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