TJMS - 0800946-20.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em "data"
-
03/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/02/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800946-20.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Jhonatan Ramos Peruzzo Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
A embargante aponta omissão e contradição no julgado, alegando a ausência de análise quando à documentação que indica a inscrição indevida no cadastro de cheque sem fundos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar os embargos de declaração;(ii) analisar a utilização dos embargos como instrumento de prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos do julgado (omissão, contradição ou obscuridade), conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão da matéria ou ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo da parte embargante.
A omissão que justifica embargos declaratórios é aquela que decorre do próprio julgamento e compromete a compreensão da causa, não sendo admissível apontar omissões inexistentes para reabrir o debate sobre fundamentos já analisados.
A contradição que autoriza os embargos refere-se a inconsistências internas entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não sendo reconhecida em divergências entre o julgado e a interpretação da parte embargante.
No caso, o acórdão analisou adequadamente a matéria mormente as informações extraídas do documento que revela a existência de cheque sem fundos, prevalecendo a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do STJ estabelece que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como via exclusiva para fins de prequestionamento, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso.
Não identificados vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão da matéria ou de inconformismo da parte embargante.
O prequestionamento de matéria nos embargos declaratórios pressupõe a existência de vícios no acórdão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
STJ, EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, 2ª Seção, j. 09/12/2009, DJe 18/12/2009.
STJ, EDcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800946-20.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Jhonatan Ramos Peruzzo Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:05
Inclusão em pauta
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29/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 18:34
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800946-20.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jhonatan Ramos Peruzzo Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800946-20.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Jhonatan Ramos Peruzzo Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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