TJMS - 0800236-98.2023.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/08/2025 18:01 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            27/08/2025 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/08/2025 13:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/08/2025 15:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/08/2025 06:12 Prazo em Curso 
- 
                                            18/08/2025 05:56 Publicado ato_publicado em 18/08/2025. 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação Vistos.
 
 Defiro o requerimento formulado às fls. 151-152.
 
 Decorrido o prazo de 5 dias, renove-se vista à parte autora.
- 
                                            15/08/2025 07:58 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            14/08/2025 18:38 Emissão da Relação 
- 
                                            30/07/2025 16:46 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            30/07/2025 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/07/2025 16:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/07/2025 16:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/07/2025 08:22 Prazo em Curso 
- 
                                            10/07/2025 06:10 Publicado ato_publicado em 10/07/2025. 
- 
                                            09/07/2025 08:10 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            08/07/2025 15:14 Emissão da Relação 
- 
                                            18/06/2025 16:19 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            18/06/2025 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/06/2025 13:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/06/2025 14:00 Juntada de NULL 
- 
                                            09/06/2025 09:32 Prazo em Curso 
- 
                                            09/06/2025 05:47 Publicado ato_publicado em 09/06/2025. 
- 
                                            09/06/2025 03:56 Publicado ato_publicado em 09/06/2025. 
- 
                                            06/06/2025 08:13 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            05/06/2025 15:15 Emissão da Relação 
- 
                                            02/06/2025 14:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/05/2025 07:44 Prazo em Curso 
- 
                                            26/05/2025 05:55 Publicado ato_publicado em 26/05/2025. 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: Caio Gracia Souza (OAB 28337/MS) Processo 0800236-98.2023.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Enio Ferreira Lopes -
 
 Vistos.
 
 Defiro o requerimento de fls. 131/133 e concedo a dilação de prazo postulada
- 
                                            23/05/2025 08:06 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            22/05/2025 16:20 Emissão da Relação 
- 
                                            05/05/2025 16:40 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            05/05/2025 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/05/2025 06:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/04/2025 16:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/03/2025 12:51 Prazo em Curso 
- 
                                            26/03/2025 05:58 Publicado ato_publicado em 26/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 00:00 Intimação ADV: Caio Gracia Souza (OAB 28337/MS) Processo 0800236-98.2023.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Enio Ferreira Lopes - INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE F. 117/120:
 
 Vistos.
 
 Trata-se de pedido de leilão judicial do bem Fiat Strada HD Working CE, placa QAK5144, ano modelo 2018/2019.
 
 O bem foram avaliado às fls. 100.
 
 O executado deixou de comparecer na audiência de conciliação designada.
 
 A parte exequente pediu para que o bem penhorado à fl. 100 fosse levado à leilão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que não houve impugnação em relação à avaliação.
 
 Assim, homologo os laudos de avaliação de fl. 100.
 
 Defiro o pedido da parte exequente (fl. 113).
 
 Com observância ao disposto no art. 491, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no que couber, para a realização do leilão eletrônico dos bens constritos nestes autos, deverá o exequente providenciar, no que cabível e no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão do Cartório Distribuidor dos feitos; b) certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; c) certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis, em sendo o bem penhorado desta natureza.
 
 No mesmo prazo, deverá a parte credora apresentar cálculo atualizado do débito exequendo, caso ainda não conste dos autos.
 
 Em sendo a execução promovida pela Fazenda Pública, tais documentos deverão ser providenciados pela serventia, caso ainda não apresentados, conforme parágrafo único, do artigo 491, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpridas as determinações anteriores, fica deferida a realização de LEILÃO ELETRÔNICO (exclusivamente via internet) para alienação do bem móvel avaliado à fl. 65.
 
 Juntado o cálculo atualizado do débito, determina-se a realização de LEILÃO ELETRÔNICO (exclusivamente via internet).
 
 Para a realização do leilão eletrônico e com observância ao Ofício Circular nº 126.661.075.0002/2012 e também ao Ofício Circular nº 126.661.075.0003/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça, deverá a serventia fazer o sorteio eletrônico para designação de leiloeiro público oficial quando não houver indicação de leiloeiro pela parte exequente, conforme previsto no artigo 12, parágrafo 1º, do Provimento - CSM nº 375/2016.
 
 Adote o cartório as providências relativas à preparação das peças obrigatórias e encaminhe ao gestor para elaboração do edital e designação da primeira e segunda hasta, sendo que na primeira o bem somente será alienado por preço igual ou superior ao valor da avaliação e, na segunda, que não se estenderá por prazo superior a 20 dias, o lanço não poderá ser inferior a 60% da avaliação sob pena de ser considerado vil.
 
 No caso de bens de incapazes, o lance mínimo não deve ser inferior a 80% da avaliação.
 
 O pagamento pelo bem deverá ser feito na modalidade à vista ou parceladamente nos termos do art. 895 do CPC.
 
 Os lances poderão ser ofertados através da rede mundial de computadores, desde o primeiro dia útil subsequente ao da certidão de afixação do edital no local de costume até a data e hora final fixadas no edital.
 
 Não haverá leilão presencial ou misto (Prov. n. 249/11).
 
 Compete ao Cartório adotar todas as medidas previstas no artigo 21 do Provimento nº. 375/2016 do CSM, entre elas, providenciar: a) a intimação do leiloeiro público oficial quanto à presente nomeação, o que deverá ser feito pelo Diário da Justiça, enviando-lhe as peças necessárias para a implementação do ato (cópia da autuação, despacho de determinação de alienação judicial, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); b) indicar o número da subconta vinculada ao processo; c) comunicar ao leiloeiro público oficial, por meio eletrônico, a respeito da lavratura da certidão de afixação do edital.
 
 O leiloeiro público oficial nomeado deverá observar as determinações dos arts. 884 e 887 do CPC e se encarregará de: (i) dar ampla publicidade acerca da praça designada; (ii) orientar os interessados quando à localização e o acesso aos bens; (iii) identificar in loco os bens que serão levados à licitação, capturar imagens do bem e visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, independente de mandado judicial; (iv) publicar os editais e comprovar as publicações nos autos e os custos financeiros serão pagos no final do processo, sendo que os processos que tramitarem amparados pela justiça gratuita e executivos fiscais serão encaminhados ao Diário da Justiça por este juízo; (v) informar: a) ao público em geral e aos interessados em particular, sempre que solicitada, sobre os procedimentos da praça; b) aos interessados em arrematar os bens, que os créditos tributários relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único); c) aos presentes à praça, que só serão imitidos na posse após a expedição da carta de arrematação pelo juízo; d) que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; e) em se tratando de veículo o bem a ser alienado, deverá constar do edital a data da penhora e a informação sobre quem exerceu o encargo de depositário até a data de expedição do edital; (vi) prestar informações ao juízo sempre que lhe forem solicitadas; (vii) informar que constitui direito da empresa de leilão perceber comissão, a qual é devida a partir da publicação do edital de praça no órgão oficial: a) para o caso de arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante diretamente à leiloeira; b) para os casos de remição de execução (pagamento), transação, remição de bens, desistência da execução, renúncia e remissão, suspensão, a comissão devida também será de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação ou da execução, o que for menor, e será paga: b.1) na remição, transação, na desistência da execução, na renúncia e na remissão, pelo executado, no prazo que o juízo assinalar; b.2) na remição de bens pelo cônjuge, descendente ou ascendente do executado, pela parte requerente, no prazo fixado pelo juízo.
 
 No que esta decisão for omissa, aplicar-se-á o Provimento nº. 375 de 23 de agosto de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
 
 Intime(m)-se, devendo a serventia, no que couber, providenciar a cientificação das pessoas indicas no artigo 889, incisos I a VIII e parágrafo único.
 
 A serventia deverá observar o disposto no art. 886 do CPC e certificar que conferiu todas as informações constantes do edital antes de encaminhá-lo para assinatura do juiz.
 
 Expeça-se o necessário para a implementação do ato.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpram-se.
 
 No mais, proceda-se as anotações, conforme requerido à fl. 114. Às providências e intimações necessárias.
 
 Glória de Dourados, data da assinatura digital
- 
                                            25/03/2025 08:04 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            25/03/2025 07:20 Emissão da Relação 
- 
                                            13/03/2025 14:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/02/2025 13:12 Prazo em Curso 
- 
                                            13/02/2025 00:00 Intimação ADV: Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS) Processo 0800236-98.2023.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Enio Ferreira Lopes - INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE F. 117/120:
 
 Vistos.
 
 Trata-se de pedido de leilão judicial do bem Fiat Strada HD Working CE, placa QAK5144, ano modelo 2018/2019.
 
 O bem foram avaliado às fls. 100.
 
 O executado deixou de comparecer na audiência de conciliação designada.
 
 A parte exequente pediu para que o bem penhorado à fl. 100 fosse levado à leilão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que não houve impugnação em relação à avaliação.
 
 Assim, homologo os laudos de avaliação de fl. 100.
 
 Defiro o pedido da parte exequente (fl. 113).
 
 Com observância ao disposto no art. 491, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no que couber, para a realização do leilão eletrônico dos bens constritos nestes autos, deverá o exequente providenciar, no que cabível e no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão do Cartório Distribuidor dos feitos; b) certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; c) certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis, em sendo o bem penhorado desta natureza.
 
 No mesmo prazo, deverá a parte credora apresentar cálculo atualizado do débito exequendo, caso ainda não conste dos autos.
 
 Em sendo a execução promovida pela Fazenda Pública, tais documentos deverão ser providenciados pela serventia, caso ainda não apresentados, conforme parágrafo único, do artigo 491, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpridas as determinações anteriores, fica deferida a realização de LEILÃO ELETRÔNICO (exclusivamente via internet) para alienação do bem móvel avaliado à fl. 65.
 
 Juntado o cálculo atualizado do débito, determina-se a realização de LEILÃO ELETRÔNICO (exclusivamente via internet).
 
 Para a realização do leilão eletrônico e com observância ao Ofício Circular nº 126.661.075.0002/2012 e também ao Ofício Circular nº 126.661.075.0003/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça, deverá a serventia fazer o sorteio eletrônico para designação de leiloeiro público oficial quando não houver indicação de leiloeiro pela parte exequente, conforme previsto no artigo 12, parágrafo 1º, do Provimento - CSM nº 375/2016.
 
 Adote o cartório as providências relativas à preparação das peças obrigatórias e encaminhe ao gestor para elaboração do edital e designação da primeira e segunda hasta, sendo que na primeira o bem somente será alienado por preço igual ou superior ao valor da avaliação e, na segunda, que não se estenderá por prazo superior a 20 dias, o lanço não poderá ser inferior a 60% da avaliação sob pena de ser considerado vil.
 
 No caso de bens de incapazes, o lance mínimo não deve ser inferior a 80% da avaliação.
 
 O pagamento pelo bem deverá ser feito na modalidade à vista ou parceladamente nos termos do art. 895 do CPC.
 
 Os lances poderão ser ofertados através da rede mundial de computadores, desde o primeiro dia útil subsequente ao da certidão de afixação do edital no local de costume até a data e hora final fixadas no edital.
 
 Não haverá leilão presencial ou misto (Prov. n. 249/11).
 
 Compete ao Cartório adotar todas as medidas previstas no artigo 21 do Provimento nº. 375/2016 do CSM, entre elas, providenciar: a) a intimação do leiloeiro público oficial quanto à presente nomeação, o que deverá ser feito pelo Diário da Justiça, enviando-lhe as peças necessárias para a implementação do ato (cópia da autuação, despacho de determinação de alienação judicial, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); b) indicar o número da subconta vinculada ao processo; c) comunicar ao leiloeiro público oficial, por meio eletrônico, a respeito da lavratura da certidão de afixação do edital.
 
 O leiloeiro público oficial nomeado deverá observar as determinações dos arts. 884 e 887 do CPC e se encarregará de: (i) dar ampla publicidade acerca da praça designada; (ii) orientar os interessados quando à localização e o acesso aos bens; (iii) identificar in loco os bens que serão levados à licitação, capturar imagens do bem e visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, independente de mandado judicial; (iv) publicar os editais e comprovar as publicações nos autos e os custos financeiros serão pagos no final do processo, sendo que os processos que tramitarem amparados pela justiça gratuita e executivos fiscais serão encaminhados ao Diário da Justiça por este juízo; (v) informar: a) ao público em geral e aos interessados em particular, sempre que solicitada, sobre os procedimentos da praça; b) aos interessados em arrematar os bens, que os créditos tributários relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único); c) aos presentes à praça, que só serão imitidos na posse após a expedição da carta de arrematação pelo juízo; d) que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; e) em se tratando de veículo o bem a ser alienado, deverá constar do edital a data da penhora e a informação sobre quem exerceu o encargo de depositário até a data de expedição do edital; (vi) prestar informações ao juízo sempre que lhe forem solicitadas; (vii) informar que constitui direito da empresa de leilão perceber comissão, a qual é devida a partir da publicação do edital de praça no órgão oficial: a) para o caso de arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante diretamente à leiloeira; b) para os casos de remição de execução (pagamento), transação, remição de bens, desistência da execução, renúncia e remissão, suspensão, a comissão devida também será de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação ou da execução, o que for menor, e será paga: b.1) na remição, transação, na desistência da execução, na renúncia e na remissão, pelo executado, no prazo que o juízo assinalar; b.2) na remição de bens pelo cônjuge, descendente ou ascendente do executado, pela parte requerente, no prazo fixado pelo juízo.
 
 No que esta decisão for omissa, aplicar-se-á o Provimento nº. 375 de 23 de agosto de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
 
 Intime(m)-se, devendo a serventia, no que couber, providenciar a cientificação das pessoas indicas no artigo 889, incisos I a VIII e parágrafo único.
 
 A serventia deverá observar o disposto no art. 886 do CPC e certificar que conferiu todas as informações constantes do edital antes de encaminhá-lo para assinatura do juiz.
 
 Expeça-se o necessário para a implementação do ato.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpram-se.
 
 No mais, proceda-se as anotações, conforme requerido à fl. 114. Às providências e intimações necessárias.
 
 Glória de Dourados, data da assinatura digital
- 
                                            12/02/2025 21:13 Publicado ato_publicado em 12/02/2025. 
- 
                                            12/02/2025 08:02 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            11/02/2025 08:38 Emissão da Relação 
- 
                                            31/01/2025 23:22 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            31/01/2025 23:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/01/2025 22:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/01/2025 11:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/11/2024 16:03 Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
- 
                                            18/10/2024 14:03 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
- 
                                            09/10/2024 13:08 Juntada de NULL 
- 
                                            09/10/2024 13:07 Juntada de Mandado 
- 
                                            27/09/2024 08:36 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
- 
                                            27/09/2024 00:00 Intimação ADV: Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS) Processo 0800236-98.2023.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Enio Ferreira Lopes - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
- 
                                            26/09/2024 21:21 Publicado ato_publicado em 26/09/2024. 
- 
                                            26/09/2024 10:45 Emissão da Relação 
- 
                                            26/09/2024 09:52 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
- 
                                            26/09/2024 09:50 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            26/09/2024 08:37 Prazo em Curso 
- 
                                            26/09/2024 08:37 Autos preparados para expedição 
- 
                                            26/09/2024 08:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/09/2024 14:49 Autos preparados para expedição 
- 
                                            20/09/2024 14:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/09/2024 14:45 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 07/11/2024 03:45:00, Juizado Especial Adjunto. 
- 
                                            09/08/2024 18:33 Documento Digitalizado 
- 
                                            09/08/2024 18:33 Expedição de NULL. 
- 
                                            09/08/2024 18:32 Documento Digitalizado 
- 
                                            09/08/2024 18:32 Expedição de NULL. 
- 
                                            09/08/2024 18:31 Documento Digitalizado 
- 
                                            09/08/2024 18:30 Juntada de NULL 
- 
                                            09/08/2024 18:30 Juntada de Mandado 
- 
                                            03/07/2024 10:42 Prazo em Curso 
- 
                                            03/07/2024 10:37 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/07/2024 10:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/07/2024 10:17 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            24/06/2024 14:12 Autos preparados para expedição 
- 
                                            13/06/2024 17:29 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            13/06/2024 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/06/2024 14:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/06/2024 08:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/05/2024 06:02 Prazo em Curso 
- 
                                            29/05/2024 21:25 Publicado ato_publicado em 29/05/2024. 
- 
                                            29/05/2024 08:07 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            28/05/2024 16:17 Emissão da Relação 
- 
                                            17/05/2024 10:42 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            17/05/2024 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2024 13:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/05/2024 08:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/05/2024 07:25 Prazo em Curso 
- 
                                            08/05/2024 21:04 Publicado ato_publicado em 08/05/2024. 
- 
                                            07/05/2024 15:03 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            07/05/2024 15:03 Emissão da Relação 
- 
                                            16/04/2024 16:04 Juntada de Informações 
- 
                                            16/04/2024 16:04 Juntada de Informações 
- 
                                            16/04/2024 16:04 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            16/04/2024 16:04 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/03/2024 15:54 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            15/03/2024 15:54 Proferida decisão interlocutória 
- 
                                            14/03/2024 15:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/03/2024 14:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/03/2024 13:49 Prazo em Curso 
- 
                                            06/03/2024 21:06 Publicado ato_publicado em 06/03/2024. 
- 
                                            05/03/2024 16:13 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            05/03/2024 16:12 Emissão da Relação 
- 
                                            09/02/2024 08:09 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            09/02/2024 08:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/02/2024 14:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/02/2024 10:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/02/2024 06:04 Prazo em Curso 
- 
                                            31/01/2024 20:58 Publicado ato_publicado em 31/01/2024. 
- 
                                            31/01/2024 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            30/01/2024 17:18 Emissão da Relação 
- 
                                            30/01/2024 16:56 Documento Digitalizado 
- 
                                            30/01/2024 16:55 Juntada de NULL 
- 
                                            30/01/2024 16:55 Juntada de Mandado 
- 
                                            20/12/2023 03:23 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
- 
                                            30/11/2023 14:49 Prazo em Curso 
- 
                                            30/11/2023 14:49 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/11/2023 16:05 Autos preparados para expedição 
- 
                                            11/11/2023 18:14 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            11/11/2023 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/11/2023 07:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/11/2023 15:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/10/2023 07:23 Prazo em Curso 
- 
                                            24/10/2023 20:54 Publicado ato_publicado em 24/10/2023. 
- 
                                            24/10/2023 07:51 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            23/10/2023 14:01 Emissão da Relação 
- 
                                            21/09/2023 13:31 Juntada de NULL 
- 
                                            24/08/2023 17:13 Prazo em Curso 
- 
                                            24/08/2023 17:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/08/2023 16:17 Autos preparados para expedição 
- 
                                            03/08/2023 15:32 Autos preparados para expedição 
- 
                                            24/07/2023 14:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/07/2023 14:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/07/2023 09:10 Prazo em Curso 
- 
                                            14/07/2023 21:09 Publicado ato_publicado em 14/07/2023. 
- 
                                            13/07/2023 18:53 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            13/07/2023 18:33 Emissão da Relação 
- 
                                            31/05/2023 15:44 Juntada de NULL 
- 
                                            26/05/2023 14:03 Prazo em Curso 
- 
                                            26/05/2023 14:02 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/05/2023 15:00 Autos preparados para expedição 
- 
                                            04/05/2023 16:26 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            04/05/2023 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2023 21:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/04/2023 21:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2023 21:37 Retificação de Classe Processual 
- 
                                            24/04/2023 18:58 Autos preparados para expedição 
- 
                                            24/04/2023 18:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/04/2023 18:57 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            10/04/2023 14:04 Informação do Sistema 
- 
                                            10/04/2023 14:04 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            10/04/2023 13:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813357-69.2021.8.12.0001
Laudelina Maria Gomes da Silva
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 15:27
Processo nº 1415772-71.2024.8.12.0000
Helio Calixto Paz
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Edgar Calixto Paz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2024 15:30
Processo nº 0800866-47.2024.8.12.0026
Maria Aparecida Maximo da Cruz
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Fabricio Barce Christofoli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2024 08:35
Processo nº 0801881-91.2023.8.12.0024
Maria Helena Vaz Rodrigues
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2023 13:20
Processo nº 0840623-31.2021.8.12.0001
Sirleia Maria Nogueira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Priscila Arraes Reino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2021 09:17