TJMS - 0852797-67.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucieni Xavier da Silva (OAB 19129/MS), Gildário Feitosa Santos (OAB 30436/MS) Processo 0852797-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Glads Moreno de Sousa Macedo Arce, Ramiro Macedo Arce - Réu: Airton Soares de Oliveira - Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda.
Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil.
Cumpra-se. -
17/01/2025 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:05
Homologada a Transação
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14/01/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 14:31
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:26
Expedição de Carta.
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30/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:12
Recebidos os autos.
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02/10/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/10/2024 13:12
Recebidos os autos.
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02/10/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gildário Feitosa Santos (OAB 30436/MS) Processo 0852797-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Glads Moreno de Sousa Macedo Arce, Ramiro Macedo Arce - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 11/12/2024 Hora 14:00 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
01/10/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
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01/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gildário Feitosa Santos (OAB 30436/MS) Processo 0852797-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Glads Moreno de Sousa Macedo Arce, Ramiro Macedo Arce - Réu: Airton Soares de Oliveira - Decisão de fls. 53-59: "Vistos, etc.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Ana Glads Moreno de Sousa Macedo Arce e Ramiro Macedo Arce ajuizou(aram) a presente demanda em face de Airton Soares de Oliveira, requerendo a concessão de tutela de urgência para: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
No escólio de Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, isto é, o perigo da infrutuosidade (chamado por Calamandrei depericolo di infruttuosità) e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade (pericolo di tardività).
Na espécie, tenho que o fumus boni iuris não encontra-se suficientemente demonstrado nos autos, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados no pedido.
Por sua vez, o periculum in mora também não está presente.
Embora o AUTOR tenha comprovado a relação jurídica e o aparente inadimplemento, inclusive com a constituição do devedor em mora, a reintegração de posse somente pode ocorrer com a prévia rescisão do contrato, pois somente a partir daí que a posse do réu deixa de ser justa, o que por consequência, permitiria, portanto, a reintegração pleiteada.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão dareintegraçãode posse nos casos em que ocontratode compra e venda de imóveis tenha cláusula resolutiva expressa peloinadimplementode obrigações previamente firmadas, o que não é o caso dos autos, dependendo, pois, de instrução probatória para tanto.
Na verdade, a concessão da medida rescisória em sede de juízo de cognição sumária é temerária, pois pode causar dano irreversível, devendo se aguardar o desfecho do processo.
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada.
Adeque-se a classe processual para procedimento comum, pois não se trata de procedimento especial.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. 1.4 - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. 1.5 - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. 1.6 -Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 1.7 - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 2.3 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.4 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 2.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".
Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 8 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). 9 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL" Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 11/12/2024 Hora 14:00 Local: CEJUSC CIJUS -
26/09/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 02:00:00, 12ª Vara Cível.
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25/09/2024 16:45
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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25/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:51
INCONSISTENTE
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11/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:46
INCONSISTENTE
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11/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:45
INCONSISTENTE
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11/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:44
INCONSISTENTE
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10/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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