TJMS - 1414368-82.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:47
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 06:52
Expedição de "tipo de documento".
-
21/02/2025 06:46
Transitado em Julgado em "data"
-
30/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414368-82.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Moacir Fagundes Advogado: Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) Agravado: Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO OBSESSIVO COMPULSIVO - TRATAMENTO A SER REALIZADO EM ÁREA GEOGRÁFICA FORA DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA - REQUISITOS CUMULATIVOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Considerando que o tratamento pleiteado pelo recorrente menciona especificamente a realização em hospital localizado fora da área de abrangência do plano de saúde contratado, não se vislumbra, na espécie, a probabilidade do direito pleiteado pelo agravante.
Ausente a probabilidade do direito da parte agravada, nos termos do art. 300 do CPC, e em se tratando de requisitos cumulativos, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:52
Não-Provimento
-
28/01/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414368-82.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Moacir Fagundes Advogado: Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) Agravado: Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:25
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
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19/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414368-82.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Moacir Fagundes Advogado: Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) Agravado: Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada pela recorrente.
Conforme exposto pela magistrada a quo, faz-se necessária a garantia do contraditório e da ampla defesa no caso em tela, tendo em vista a possibilidade de esclarecimentos acerca dos motivos pelos quais houve negativa para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado e sobre a necessidade de realização do tratamento em hospital determinado, qual seja, DF Star, em Brasília.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/09/2024 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 18:20
Juntada de tipo de documento
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06/09/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/09/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/08/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/08/2024 00:01
Publicação
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27/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 09:20
Expedição de "tipo de documento".
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27/08/2024 09:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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