TJMS - 0801381-55.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em "data"
-
12/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/02/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801381-55.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Renilse de Brito Santos RepreLeg: Renilse de Brito Santos Advogado: Rafael Silverio Severini Lima (OAB: 130914/MG) Interessado: Rcb Portfólios Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já enfrentadas e decididas. 2.
A manifestação expressa acerca de dispositivos legais ou teses invocados pelas partes não é obrigatória, sendo suficiente o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência local. 3.
A pretensão de reexame do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, não encontra amparo nos limites dos embargos de declaração, especialmente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4.
Recurso manifestamente protelatório pode ensejar a aplicação de penalidades previstas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração no qual o embargante alegou omissões e contradições no acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento pelo embargado. .2 O embargante sustenta que o acórdão teria deixado de observar a integralidade do depósito consignado, o princípio do pacta sunt servanda, e a segurança jurídica, além de questionar a atribuição dos ônus sucumbenciais e a sua majoração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recai sobre a existência ou não de vícios no acórdão, nos moldes do art. 1.022 do CPC, consistentes em omissão, obscuridade ou contradição, bem como sobre a possibilidade de rediscussão do mérito da decisão por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, tampouco para provocar o julgador a revisar teses já analisadas e decididas. 5.
No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente acerca da controvérsia, com análise detalhada sobre: - A legalidade e regularidade do depósito efetuado na ação de consignação em pagamento; - A ausência de insuficiência do depósito consignado; - A atribuição dos ônus sucumbenciais aos réus, em razão de terem dado causa à demanda. 6.
Não foram identificados quaisquer vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 7.
Quanto ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os dispositivos legais ou jurisprudenciais indicados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com base nos aspectos centrais do caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível utilizá-los para rediscutir o mérito ou provocar nova análise de questões já decididas. 2.
O prequestionamento, ainda que explícito, não exige a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado pelas partes, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado. 3.
A interposição de recurso manifestamente protelatório sujeita a parte às penalidades previstas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 1.021, §4º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código Civil, arts. 304 e 335.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, EDcl em Agravo de Instrumento n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 28/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
11/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801381-55.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Renilse de Brito Santos RepreLeg: Renilse de Brito Santos Advogado: Rafael Silverio Severini Lima (OAB: 130914/MG) Interessado: Rcb Portfólios Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
03/02/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:25
Inclusão em pauta
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27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801381-55.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Renilse de Brito Santos RepreLeg: Renilse de Brito Santos Advogado: Rafael Silverio Severini Lima (OAB: 130914/MG) Interessado: Rcb Portfólios Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 14:56
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801381-55.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Renilse de Brito Santos RepreLeg: Renilse de Brito Santos Advogado: Rafael Silverio Severini Lima (OAB: 130914/MG) Interessado: Rcb Portfólios Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NOS TERMOS DO ART. 335, iv, DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - VERIFICADOS - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DO BOLETO EMITIDO PELOS REQUERIDOS - OBRIGAÇÃO DECLARADA EXTINTA PELO PAGAMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, diante da prova de ter havido dúvida sobre quem deveria legitimamente receber o objeto de pagamento (proposta de acordo e boleto encaminhado para a parte autora com algumas divergências), surgia por culpa exclusiva dos requeridos, e ainda efetuado o depósito judicial do valor integral do boleto, restaram preenchidos todos os requisitos da consignação em pagamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual os requeridos devem arcar com o referido ônus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801381-55.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Renilse de Brito Santos RepreLeg: Renilse de Brito Santos Advogado: Rafael Silverio Severini Lima (OAB: 130914/MG) Interessado: Rcb Portfólios Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801381-55.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Renilse de Brito Santos RepreLeg: Renilse de Brito Santos Advogado: Rafael Silverio Severini Lima (OAB: 130914/MG) Interessado: Rcb Portfólios Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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