TJMS - 0821497-51.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em data
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06/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 03:23
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0821497-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tania Almeida Costa - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tania Almeida Costa em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: (i) declarar o direito da parte autora à promoção horizontal para a classe E em 11/08/2023, bem como condenar o requerido à implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais dela decorrentes desde 11/08/2023, com reflexos no adicional por tempo de serviço, na gratificação natalina (13º salário) e no abono de férias (1/3).
Ressalta-se que deverá ser observada a tabela de remuneração do cargo da parte autora conforme previsão legal aplicável à categoria desta, sendo inaplicável o art. 45 da LC nº 19/98 ao caso concreto.
Sobre o quantum aplica-se tão somente a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido "d" de f. 08, consistente, em síntese, em obrigar o requerido a fazer/conceder automaticamente, após cumprido o requisito temporal pela parte requerente, as promoções horizontais que tem direito, conforme fundamentação supra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Tania Almeida Costa em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
23/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:23
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:23
Homologada a Transação
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11/04/2025 11:32
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 16:53
Remetidos os Autos para destino.
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01/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 06:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0821497-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tania Almeida Costa - Intimação da parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, ou sendo o caso, em não havendo outras provas, diga quanto ao julgamento imediato da lide. -
14/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
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03/03/2025 03:01
Expedição de tipo de documento.
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01/03/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 16:21
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 16:21
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 17:38
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:24
Decorrido prazo de parte
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06/02/2025 02:24
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 13:29
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:57
de Conciliação
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21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821497-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tania Almeida Costa - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
22/10/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 16:02
de Instrução e Julgamento
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15/10/2024 10:29
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 10:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 22:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821497-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tania Almeida Costa - 1.
Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
E, por sua vez, anote-se ainda que é sabido que o pedido de mérito deve ser claro, expresso e delimitado (art. 319 IV do CPC: "o pedido com as suas especificações") , o que não consta dos autos, pois não se delimita nem se expõe no pedido o período em debate.
Dessa forma, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 1.453,38), não corresponde ao valor do benefício pleiteado, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
18/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 20:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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