TJMS - 0843754-53.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
-
17/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/02/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843754-53.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Laura Valeriano Araújo (Espólio) Advogado: Martin Rolf Schroeder Spínola (OAB: 17961/MS) RepreLeg: Maria das Gracas Araujo de Lima Silva Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - PACIENTE IDOSA COM ALZHEIMER, APRESENTANDO QUADRO DE DIARREIA E GASTROENTERITE, CUJA EVOLUÇÃO FOI AGRAVADA COM DEMÊNCIA E DESIDRATAÇÃO - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E EQUIPOS, FRALDAS DESCARTÁVEIS, COLCHÃO DE AR CASCA DE OVO E EQUIPE DE ENFERMAGEM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO CONCLUSIVO - DEVER DE INDENIZAR - AUSENTE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O fornecimento dos serviços, insumos e produtos pretendidos não pode ser determinado subjetivamente de forma ilimitada e absoluta, sob pena de comprometer a estrutura do planodesaúde a que aderiu.
No caso, há que se evidenciar a valorização do respeito ao contrato celebrado entre os usuários e o plano de saúde (princípio pacta sunt servanda), nos limites em que foi entabulado, a fimdeevitar que sejam incluídas obrigações não previstas no rol dos procedimentos estabelecidos pela ANS ou no contrato firmado, salvo as exceções dispostas na legislação específica, assegurando a igualdade entre as partes, sem fomentar privilégios, permitindo o equilíbrio financeiro e contratual do acordo.
II - Na hipótese dos autos, tem-se que não deve a responsabilidade ser totalmente transferida à operadora de plano de saúde, principalmente pelo fato de que há cláusula contratual que não prevê os serviços/insumos/tratamentos pretendidos.
III - In casu, não se pode concluir que o falecimento da autora se deu em decorrência da suposta resistência da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico que acompanhava a paciente, justamente porque nãohá comprovação acerca da relação de causa e efeito entre a conduta da requerida e o dano, elementos aptos a ensejar a pretendida reparação.
Danos morais não configurados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
14/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:59
Não-Provimento
-
13/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:30
Inclusão em Pauta
-
03/02/2025 10:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 09:41
Expedição de "tipo de documento".
-
20/01/2025 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843754-53.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Laura Valeriano Araújo (Espólio) Advogado: Martin Rolf Schroeder Spínola (OAB: 17961/MS) RepreLeg: Maria das Gracas Araujo de Lima Silva Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Vistos.
Defiro o pedido de dilação do prazo, formulado pela recorrente à f. 511, para que, em 20 (vinte) dias úteis, possa cumprir o que lhe diz respeito em relação ao despacho de f. 508-509.
Certificado o decurso do prazo ou cumprida a providência, retornem conclusos os autos para ulteriores deliberações.
Intime-se. -
21/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/11/2024 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicação
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843754-53.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Laura Valeriano Araújo (Espólio) Advogado: Martin Rolf Schroeder Spínola (OAB: 17961/MS) RepreLeg: Maria das Gracas Araujo de Lima Silva Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Vistos.
In casu, mostra-se necessária a conversão do julgamento em diligência, porquanto verificada a necessidade de regularização da representação processual da parte autora. É que, como cediço, o art. 75, VII, do CPC/15 estabelece que "serão representados em juízo, ativa e passivamente, o espólio, pelo inventariante".
Se assim o é, o espólio apelante deverá trazer aos autos o respectivo termo de nomeação do inventariante, sob pena de incidir, eventualmente, a penalidade prevista no inciso I do § 2º do art. 76 do CPC/15 (não conhecimento do recurso).
Até porque, conforme jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, o termo de nomeação se trata de peça essencial à verificação da regularidade da representação processual.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.624.406/SP, 3ª Turma, Rel.: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j: 17/08/2017) Sendo assim, intime-se o espólio autor para regularizar a representação processual nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, carreando aos autos procuração devidamente assinada por seus constituintes, bem como acompanhada do termo de nomeação do inventariante, sob pena de não conhecimento do recurso que interpôs (f. 478-486).
Com a juntada do documento ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
16/10/2024 00:01
Publicação
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843754-53.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Laura Valeriano Araújo (Espólio) Advogado: Martin Rolf Schroeder Spínola (OAB: 17961/MS) RepreLeg: Maria das Gracas Araujo de Lima Silva Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 18:17
Expedição de "tipo de documento".
-
14/10/2024 18:17
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
14/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810503-94.2024.8.12.0002
Itamar da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2024 15:50
Processo nº 0810318-27.2022.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Erick Costa Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2022 18:35
Processo nº 0844830-05.2023.8.12.0001
Carlos Augusto Gomes Samaniego
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leonardo Bega Feijo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 16:05
Processo nº 0925938-22.2024.8.12.0001
Anderson Baptista dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Herika Cristina dos Santos Ratto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2025 12:25
Processo nº 0925938-22.2024.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Marcos Leite da Silva Junior
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2024 15:33