TJMS - 0004367-16.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em "data"
-
27/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 15:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004367-16.2021.8.12.0101 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Israel Sato de Freitas Advogado: Kilslene Silva de Freitas Frantz (OAB: 27590/MS) Advogado: Pedro Henrique Serafim Rúbio (OAB: 28137/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Vítima: Luiza de Souza Carvalho EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE - MONTANTE QUE PODERÁ SER PARCELADO OU SUBSTITUÍDO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL - VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM - MANTIDO - QUANTUM RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovada a materialidade e a autoria do crime descabe o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas.
Ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a Sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído pela palavra da vítima e de testemunha, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
II - A substituição da pena pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos não é cabível, pois a escolha da sanção compete ao juízo sentenciante, que deve observar as circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a adequação da pena às finalidades de prevenção e reprovação do crime.
Ademais, é do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1°, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a alteração da condição financeira do Recorrente.
III - Por força da orientação extraída do art. 387, inciso IV, da Lei Processual Penal, na hipótese de a infração penal resultar em prejuízo para o ofendido, e havendo pedido formal ressarcitório, fica o Magistrado obrigado, por ocasião da prolação da Sentença penal condenatória, a fixar um montante mínimo de indenização pelos danos causados àquele, devendo ser observado o critério da razoabilidade para que o valor arbitrado não seja extremamente elevado a ponto de promover o enriquecimento ilícito, tampouco de valor ínfimo, que não sirva para minimizar a dor resultante do dano causado.
No caso, mantém-se o valor eleito pela sentença porquanto atendidos todos esses parâmetros.
IV - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, devem ser deferidos ao Réu os benefícios da gratuidade de justiça.
V - Com o parecer, Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -
24/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:29
Provimento em Parte
-
24/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
23/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 21:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 16:29
Inclusão em Pauta
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14/01/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 18:23
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/12/2024 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:33
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:08
Juntada de tipo de documento
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18/11/2024 16:08
Juntada de tipo de documento
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18/11/2024 16:08
Juntada de tipo de documento
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18/11/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/11/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/11/2024 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/11/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
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06/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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05/11/2024 12:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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