TJMS - 0804106-98.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/07/2025 10:17
Prazo em Curso
-
24/07/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 11:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 11:53
Emissão da Relação
-
08/07/2025 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/06/2025 11:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/06/2025 06:06
Prazo em Curso
-
11/06/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares Fernandes (OAB 13157/MS), Liliana Massuda Soares Leal (OAB 22324/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0804106-98.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Agenir da Silva Guedes - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 352/357: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) determinar que a requerida Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 10/27067-8, de titularidade da autora Agenir da Silva Guedes. b) condenar a requerida Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora Agenir da Silva Guedes no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024.
JUIZ DE DIREITO: SENTENÇA 01.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02.
De início, cabe ressaltar que o entendimento deste magistrado sobre a sentença ad referendum do juiz togado é de que a não homologação da decisão do juiz leigo somente se dá de maneira excepcional, caso violados aspectos formais de ordem pública do processo.
Não há ingresso na análise da valoração da prova e do direito aplicado pelo auxiliar do Juízo.
Sobre o tema, eis o que ensina a doutrina: "(...) esse poder conferido ao juiz togado de modificar a decisão do juiz leigo não tem a amplitude que se possa a princípio imaginar, porquanto deverá acolher a decisão de mérito, em deferência ao convencimento e motivações do instrutor que presidiu toda a audiência e que colheu diretamente as provas.
O controle a ser feito não é quanto à questão de fundo (mérito), mas apenas de forma e a respeito daquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como as condições da ação, pressuposto processuais ou nulidades absolutas (no caso, que tenham causado prejuízo às partes)"1 . 03.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
10/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 14:05
Emissão da Relação
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16/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:55
Registro de Sentença
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16/05/2025 09:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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16/05/2025 09:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 09:52
Expedição de NULL.
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13/05/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/12/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/12/2024 05:59:13, Juizado Especial Adjunto Cível.
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05/12/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 08:31
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares Fernandes (OAB 13157/MS), Liliana Massuda Soares Leal (OAB 22324/MS) Processo 0804106-98.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Agenir da Silva Guedes - Intimação da parte requerente acerca da contestação de p. 313-330, no prazo de 15 dias. -
03/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 12:58
Emissão da Relação
-
02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/11/2024 15:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/11/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 05/12/2024 04:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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07/11/2024 15:41
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares Fernandes (OAB 13157/MS), Liliana Massuda Soares Leal (OAB 22324/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0804106-98.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Agenir da Silva Guedes - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da partes para que fiquem cientes da certidão de p. 276: "[...] Aos não residentes (desde que comprovado nos autos), promotores de justiça, defensores públicos, ADVOGADOS, FACULTA-SE PARTICIPAÇÃO DO ATO POR VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL.
Por videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo acessar pelo no endereço https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e buscar a sala de espera da comarca de Corumbá, selecionando a opção "Juizado Adjunto Cível de Corumbá" e aguardar o início da audiência, ou, presencialmente, na sala de audiências do Juizado Especial Cível, localizada na rua 21 de Setembro, n° 1633, esquina com a rua Gonçalves Dias, Aeroporto." -
30/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 13:48
Emissão da Relação
-
28/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 07:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares Fernandes (OAB 13157/MS), Liliana Massuda Soares Leal (OAB 22324/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0804106-98.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Agenir da Silva Guedes - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
14/10/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:06
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 09:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/10/2024 09:36
Emissão da Relação
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14/10/2024 08:00
Autos preparados para expedição
-
09/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Soares Fernandes (OAB 13157/MS), Liliana Massuda Soares Leal (OAB 22324/MS) Processo 0804106-98.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Agenir da Silva Guedes - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Por outro lado, dada a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, porém desde já consigno que "A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos" (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, observando o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que compareça à sessão de conciliação, com as advertências dos artigos 19, § 2º, e 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Se infrutífera a conciliação, a parte poderá apresentar desde logo sua contestação, oral ou escrita, ciente de que, não o fazendo na oportunidade da audiência, terá o prazo de 15 dias para contestar, contado da realização da sessão (art. 335, inc.
I, c/c art. 1.046, § 2º, ambos do CPC), independentemente de nova intimação.
Havendo alegação de preliminar(es) na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, nos termos do art. 351, do CPC.
Inexistindo prejudicial de mérito, designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por juiz leigo habilitado, na forma do art. 27 e ss. da Lei nº 9.099/95.
Todas as audiências do processo ocorrerão na forma presencial, sob as penas do art. 20, 23 e 51, I, todos da Lei 9.099/95.
Assim, seguem as partes ADVERTIDAS de que aos residentes desta Comarca (Corumbá e Ladário), inclusive prepostos, o comparecimento deve ser PRESENCIAL.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. -
27/09/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 07/11/2024 03:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
27/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 06:59
Emissão da Relação
-
26/09/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 16:54
Tutela Provisória
-
19/09/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 07:04
Autos preparados para expedição
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19/09/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:01
Informação do Sistema
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13/09/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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