TJMS - 0804161-49.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 13:32
Emissão da Relação
-
04/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 18:27
Registro de Sentença
-
04/09/2025 18:27
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
04/09/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 18:25
Expedição de NULL.
-
17/08/2025 22:46
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
17/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 07:29
Prazo em Curso
-
04/07/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 08:55
Emissão da Relação
-
23/06/2025 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 20:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2025 12:30
Prazo em Curso
-
03/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Raul Victor Gomes Milagres (OAB 202726/MG) Processo 0804161-49.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Everton Leandro Santana Francisco - Réu: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Intimação das partes da sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida em decisão de fls. 40-43. b) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 14.300,44 (quatorze mil trezentos reais e quarenta e quatro centavos), referente às transações realizadas em 08/09/2024, indicadas às fls. 21-22 e fls. 32-33. c) condenar as requeridas Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Everton Leandro Santana Francisco no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros simples de 1% ao mês desde a citação.
A partir de 30/08/2024, deverão ser considerados os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024. d) julgar improcedente o pedido de repetição do indébito.
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).--------Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se----------------- Ficam ainda intimadas para querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos, na pág. 338. -
02/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 12:16
Emissão da Relação
-
28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:49
Registro de Sentença
-
24/03/2025 17:49
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
24/03/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 17:21
Expedição de NULL.
-
19/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Victor Gomes Milagres (OAB 202726/MG) Processo 0804161-49.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Everton Leandro Santana Francisco - "Em que pesem os requerimentos das pp. 313-318 e 322-323, encontrando-se o feito pendente de sentença, inviável seu processamento no bojo dos autos, razão por que os indefiro, determinando sejam tornados sem efeito.
Cumpra-se o deliberado à p. 312.
Intimem-se." -
14/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 12:52
Emissão da Relação
-
10/03/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 18:09
Outras Decisões
-
10/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 20:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/12/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/12/2024 05:44:54, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/11/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 05/12/2024 03:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
07/11/2024 13:44
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 18:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/10/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Raul Victor Gomes Milagres (OAB 202726/MG) Processo 0804161-49.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Everton Leandro Santana Francisco - "Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que a empresa requerida suspenda a cobrança dos valores contestados, que totalizam R$14. 344,00, lançados na fatura do cartão de crédito do autor, até que sobrevenha o final da ação ou decisão em contrário.
Confiro o prazo de 10 dias para comprovar nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, nos termos dos arts. 297 c/c 497 ambos do CPC, inicialmente limitada a 30 dias.
Em consequência, deverá a parte requerida possibilitar ao autor o pagamento das faturas dos meses subsequentes a setembro/2024 sem os valores não reconhecidos e sem encargos moratórios, dos cartões por ele utilizados, a fim de viabilizar ao requerente o pagamento de suas compras.
Sem prejuízo de que restabeleça toda a cobrança caso a ação resulte improcedente, respondendo o autor na forma do art. 302, incs.
I e III, do CPC.
Ainda, por manifesta a relação de consumo, assim como a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, observando o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que compareça à sessão de conciliação, com as advertências dos artigos 19, § 2º, e 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Se infrutífera a conciliação, a parte poderá apresentar desde logo sua contestação, oral ou escrita, ciente de que, não o fazendo na oportunidade da audiência, terá o prazo de 15 dias para contestar, contado da realização da sessão (art. 335, inc.
I, c/c art. 1.046, § 2º, ambos do CPC), independentemente de nova intimação.
Havendo alegação de preliminar(es) na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Inexistindo prejudicial de mérito, designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por juiz leigo habilitado, na forma do art. 27 e ss. da Lei nº 9.099/95.
Todas as audiências do processo ocorrerão na forma presencial, sob as penas do art. 20, 23 e 51, I, todos da Lei 9.099/95.
Assim, seguem as partes ADVERTIDAS de que aos residentes desta Comarca (Corumbá e Ladário), inclusive prepostos, o comparecimento deve ser PRESENCIAL, sob as penas mencionadas.
Aos não residentes (desde que comprovado nos autos), promotores de justiça, defensores públicos e advogados, faculta-se participação do ato por videoconferência/telepresencial.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Intime-se.
Expeça-se o necessário." Conciliação Data: 07/11/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Conciliações Cíveis - JE Situacão: Pendente -
27/09/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 07:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/09/2024 07:23
Emissão da Relação
-
27/09/2024 07:20
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 07:19
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 07/11/2024 01:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
26/09/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 16:48
Tutela Provisória
-
19/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:23
Autos preparados para expedição
-
17/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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