TJMS - 0857962-66.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em "data"
-
26/06/2025 14:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0857962-66.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Embargada: Flavia Lucia Pereira dos Santos Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado, bem como a necessidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
Ante a competência própria dos Tribunais Superiores, não é adequado que se interponha Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão embargado, ou, ainda b) sobre possíveis ofensas reflexas ou indiretas à outras normas, antes não alegadas pelas partes - e, por isso, não analisadas pelo acórdão -, ocorridas em decorrência do que fora decidido no julgamento.
Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento realizado conforme a técnica do art. 942 do CPC.. -
24/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:24
Inclusão em pauta
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18/06/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857962-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelada: Flavia Lucia Pereira dos Santos Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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