TJMS - 0803118-86.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em data
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0803118-86.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Caio Mendes - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 26/09/2019, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CAIO MENDES em face do MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA/MS, para o fim especial de: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre o autor e o Município de Aquidauana/MS, e suas sucessivas renovações; e CONDENAR o réu a pagar ao autor o 13º salário não recolhido ao tempo de trabalho, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de vigia, observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (.....) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
29/05/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:35
Homologada a Transação
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27/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 14:08
Remetidos os Autos para destino.
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24/03/2025 07:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 08:01
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0803118-86.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Caio Mendes - Intimação da parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo legal. -
27/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:22
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 09:11
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0803118-86.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Caio Mendes - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do despacho de fls. 21: "Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, informando e-mail e número de telefone para comunicação via whatsapp. -
01/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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