TJMS - 0806313-53.2022.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 06:36
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 06:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0806313-53.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jovane Quadra Riquelme - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei n. 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, Julga-se Improcedente o pedido formulado pelo Requerente Jovane Quadra Riquelme em desfavor do Requerido Estado de Mato Grosso do Sul.
A teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual, sendo que eventual pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita deverá constar da peça recursal ou contrarrazões na forma de preliminar.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Vistos etc.
Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/09/2023 05:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 05:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/09/2023 05:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 05:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:36
Homologada a Transação
-
04/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em 04/05/2023.
-
03/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:56
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:55
INCONSISTENTE
-
09/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0806313-53.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jovane Quadra Riquelme - Despacho: Intime-se a parte requerente para emendar a inicial conforme segue: i) discriminar o período exato que pretende receber a indenização prevista no art. 23 da Lei nº 127/2008; ii) atribuir o valor à causa conforme aquele que entende ser devido; iii) tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (...) Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverá(ão), ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/02/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 07:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 12:52
INCONSISTENTE
-
14/12/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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