TJMS - 1402460-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 07:50
Baixa Definitiva
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22/03/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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16/03/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402460-62.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Andre Lima Sousa Paciente: Iago Barreto Guimarães Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, uma vez que ficou demonstrada a periculosidade concreta do crime supostamente cometido, pois, conforme consta, o paciente foi preso através de busca e apreensão autorizada judicialmente que confirmou que, em tese, mantinha uma "boca de fumo", sendo que foi apreendido em sua residência porções de crack e dinheiro trocado, tudo isso indicando a reiteração delitiva.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
15/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:20
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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03/03/2023 08:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:07
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:35
Juntada de Informações
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28/02/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:36
INCONSISTENTE
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402460-62.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Andre Lima Sousa Paciente: Iago Barreto Guimarães Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/02/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 15:10
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 18:30
Conclusos para decisão
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24/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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24/02/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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