TJMS - 1402329-87.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 07:28
Baixa Definitiva
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20/03/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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10/03/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402329-87.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Daniella Garcia da Cunha Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Paciente: Sandra de Oliveira Souza Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SUPOSTA APREENSÃO DE 835G DE COCAÍNA - MERCANCIA DA DROGA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INFORMAÇÃO PRÉVIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - TRÁFICO DE DROGAS SUPOSTAMENTE DESENVOLVIDO NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE - PRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA MENOR - PRISÃO DOMICILIAR NÃO CONCEDIDA - ORDEM DENEGADA.
A soma das informações de que a paciente supostamente adquiriu cerca de 835g de cocaína pelo valor aproximado de R$ 12.000,00 para realizar o seu posterior fracionamento e comercialização no seu estabelecimento comercial (bar da Sandra), o que, em tese, já constava de informações recebidas pela autoridade policial, demonstram a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública.
O fato de o suposto crime ter sido praticado na residência da paciente, aliado à informação de que ela seja prescindível aos cuidados da filha menor, não conduzem à concessão de prisão domiciliar.
Por fim, a presença de predicados favoráveis, por si, não justificam a concessão da ordem, mormente quando demonstrada a necessidade da contrição de liberdade.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da relatora.. -
08/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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03/03/2023 15:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 10:20
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/02/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402329-87.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Daniella Garcia da Cunha Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Paciente: Sandra de Oliveira Souza Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Desta forma, pelos motivos anteriormente declinados, INDEFIRO a concessão de liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade apontada por coatora, inclusive a respeito de medidas de proteção eventualmente instauradas em favor das filhas da paciente.
Após, dê-se vista à i.
Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, oportunidade em que deverá apresentar eventual oposição ao julgamento virtual.
Ao final, conclusos.
I-se. -
24/02/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:07
Juntada de Informações
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24/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:24
INCONSISTENTE
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 17:28
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:25
Distribuído por sorteio
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23/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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