TJMS - 0829186-85.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 15:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/09/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 15:33
Certidão
-
18/09/2025 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 13:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/09/2025 12:07
Certidão
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18/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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17/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829186-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Davi Avelino Alves Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Davi Avelino Alves Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Da Remessa Necessária Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a ordem, em desfavor da Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se é devida a análise da remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Remessa necessária não conhecida. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 496, §1º.
Do recurso do Município de Campo Grande Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS.
MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 001/2023 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE - QUESTÃO OBJETIVA 28 - COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL - ILEGALIDADE RECONHECIDA - QUESTÃO OBJETIVA 25 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E OFENSA AO EDITAL - APLICABILIDADE DO TEMA 485 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se (i) houve a decadência, ao argumento de que o mandado de segurança foi impetrado apos o lapso temporal de 120 da prática do ato coator; (ii) se o Município de Campo Grande é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente writ; (iii) se a via do mandado de segurança não é adequada; no mérito (iv) se devem ser anuladas as questões objetivas de n. 25 e 28, do concurso público regido pelo edital n. 001/2023, para Professor - anos iniciais do Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme Anexo IV do Edital, a Divulgação do Resultado Definitivo da Prova Objetiva e da Classificação Preliminar da Prova Objetiva ocorreu em 01.03.2024 e o mandado de segurança foi impetrado em 30.04.2024, logo a ação foi proposta dentro do prazo de 120 dias.
Logo, rejeito a preliminar de decadência. 4.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campo Grande, pois este foi o responsável pela contratação banca examinadora incumbida de elaborar as questões ora impugnadas, o que atrai a aplicação da teoria da encampação, consoante Súmula nº 628 do STJ. 5.
A documentação acostada à inicial é suficiente para constatação da ocorrência ou não de ofensa ao alegado direito líquido e certo do impetrante.
Não fosse isso, a preliminar arguida confunde-se com o mérito, na medida em que a constatação de eventual insuficiência ou falta de prova do direito alegado implica denegação da ordem, e não extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 6.
No Supremo Tribunal Federal, firmou-se a tese, em recurso com repercussão geral reconhecida, de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (STF - RE 632.853 - Tese de Repercussão Geral - TEMA 485). 7.
No caso, a questão 28 foi corretamente anulada, pois exigia conhecimento de decreto não previsto no conteúdo programático do edital, caracterizando violação ao princípio da vinculação ao edital, portanto desconformidade com norma objetiva.
Por outro lado, com relação à questão 25, não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, ausente o direito líquido e certo do impetrante.
IV.
DISPOSTIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com parecer. --------------------------------------- Jurisprudência relevante: STF - RE 632.853 - Tese de Repercussão Geral - TEMA 485.
Súmula 628 STJ.
Do recurso de apelação de Davi Avelino Alves Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA.
MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 001/2023 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE - QUESTÃO OBJETIVA 47 - APLICABILIDADE DO TEMA 485 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se (i) há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; no mérito, (ii) se deve ser anulada a questão objetiva de n. 47, do concurso público regido pelo edital n. 001/2023, para Professor - anos iniciais do Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4.
No Supremo Tribunal Federal, firmou-se a tese, em recurso com repercussão geral reconhecida, de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (STF - RE 632.853 - Tese de Repercussão Geral - TEMA 485). 5.
No caso, quanto à questão 47, não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, razão pela qual ausente o direito líquido e certo do impetrante.
IV.
DISPOSTIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. --------------------------------------- Jurisprudência relevante: STF - RE 632.853 - Tese de Repercussão Geral - TEMA 485.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, não conheceram da remessa necessária, deram parcial provimento ao recurso do Município e negaram provimento ao recruso de Davi Avelino Alves. -
16/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 13:54
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 13:54
Provimento em Parte
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11/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:05:28 local.
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01/09/2025 14:21
Incluído em pauta para 01/09/2025 02:21:38 local.
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01/09/2025 12:36
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/08/2025 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:59
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 12:45
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 12:39
Certidão
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21/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829186-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Davi Avelino Alves Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Davi Avelino Alves Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025. -
15/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 13:18
Processo Cadastrado
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14/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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