TJMS - 0800572-62.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em "data"
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08/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800572-62.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Apelado: Antonio Duarte da Silva Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB: 26159/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA DE PLANO ODONTOLÓGICO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - DANO MORAL - DESCONTO ÚNICO EM VALOR MÓDICO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - INDENIZAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS DOS RÉUS BANCO BRADESCO S/A E ODONTOPREV S/A CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos pelos réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, na qual se questiona débitos realizados em conta corrente a título de plano odontológico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) se há ilegitimidade passiva da instituição financeira; b) a ocorrência, ou não, de dano moral; c) o valor da indenização por danos morais; d) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados em face da parte autora; e) o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais; e, f) o valor dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ainstituiçãofinanceiraque autorizou os descontos bancários relativos a negócio não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão dainexistênciade autorização paradébitoem conta bancária da consumidora.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4.
Não há que se falar em ocorrência de dano moral pelo defeito na prestação dos serviços oferecidos pelos réus-apelantes, quando não houve a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, somado ao fato de que houve apenas um desconto em valor módico, sem notícia de que tenha sido reiterado nos meses seguintes.
Em razão dessa conclusão, ficam prejudicados os recursos quanto aos pleitos de redução do valor da indenização e de alteração do termo inicial dos juros moratórios. 5.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 6.
Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
07/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800572-62.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Apelado: Antonio Duarte da Silva Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB: 26159/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:24
Provimento
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19/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:09
Inclusão em pauta
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17/12/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 10:20
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 10:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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