TJMS - 0811095-15.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
24/12/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0811095-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rocha e Longo Ltda - ME - Intima-se a parte autora acerca da emissão de guias para recolhimento das custas de forma parcelada, conforme f. 463/468, nos termos da decisão de f. 453/457 e manifestação de f. 460. -
01/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:17
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2024 16:17
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2024 16:17
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2024 16:17
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juarez Moreira Fernandes Júnior (OAB 12065/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0811095-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rocha e Longo Ltda - ME - Réu: Acta Contábil Ltda - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Rocha e Longo Ltda-ME (Pizzaria do Bigode) em face de Acta Contábil Ltda, ambos qualificados nos autos. 1- Preliminar – impugnação à justiça gratuita da parte autora Conforme relatado, em preliminar, o requerido alega que a empresa autora não comprovou ser merecedora da justiça gratuita.
Segundo estabelece o art. 98, "caput", do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não se exige miserabilidade e estado de necessidade para concessão, sendo a benesse um mecanismo de viabilização do acesso à justiça.
Dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Todavia, a pessoa jurídica para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deve comprovar a sua carência financeira, o que não ocorreu no caso em análise, porquanto os documentos juntados pela autora não são capazes de comprovar a alegada hipossuficiência.
Com efeito, a parte autora, embora intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, oportunidade em que poderia juntar sua declaração de imposto de renda, juntou apenas extratos bancários que, por si só, não fazem prova da condição de hipossuficiência, até mesmo porque, como sabido, nos dias atuais, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode manter várias contas bancárias em instituições distintas, não fazendo prova extratos bancários de uma única instituição financeira, como fez a requerente.
Não juntou a autora, ainda, planilha contábil, emitida por empresa de contabilidade, já que se trata de uma empresa de capital fechado, demonstrando o ativo e passivo que possui, a fim de validar a alegada condição hipossuficiente.
Ao contrário, a conta de energia fotovoltaica de f. 387, no valor de R$ 1.445,04, já bem demonstra que a empresa não se trata de vulnerável economicamente, sendo que, de acordo com a relação de faturamento dos últimos três meses, conforme consta à f. 394, demonstra um faturamento mensal de mais de 98.000,00 (noventa e oito mil reais), o que comprova que a empresa requerente possui sim condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Outrossim, a ora impugnante juntou ao feito documentos que comprovem cabalmente a necessidade da revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida ao requerente às f. 421-449, especialmente no que tange a situação da empresa autora possuir uma filial, fato este que faz com que o faturamento mensal seja aumentado por parte da requerente.
Logo, a pessoa jurídica, para se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deve comprovar a sua carência financeira, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A pessoa jurídica, para se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deve comprovar a sua carência financeira, o que não ocorreu no caso em análise. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408093-59.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 27/07/2020, p: 30/07/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Nos termos da Súmula 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que faltou no caso.
Recurso conhecido e improvido" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412457-11.2019.8.12.0000, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 14/11/2019, p: 18/11/2019).
Destarte, como a parte ré se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando que a parte autora não faz jus à assistência judiciária gratuita, e que o custeio das despesas processuais mostra-se irrelevante frente a sua situação econômica, acolhe-se a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, para o fim de revoga-la, determinando-se o prazo de 15 dias para que a autora recolha as custas processuais iniciais sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Outrossim, se for de seu interesse, viabilizo, desde já, o parcelamento do valor das custas iniciais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, devendo, caso opte pelo parcelamento, a parte autora demonstrar o recolhimento da primeira parcela no referido prazo, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em caso de recolhimento das custas ou a comprovação do pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo e análise do pedido de chamamento ao processo feito pela requerida.
Do contrário, certifique-se o decurso de prazo da presente decisão e venham conclusos para extinção do feito sem julgamento do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/09/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
-
30/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:56
Decisão ou Despacho
-
18/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/05/2024.
-
30/04/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2023.
-
09/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 24/02/2023.
-
24/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:04
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2022.
-
17/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:25
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2022 14:05
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/07/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 20:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 12/05/2022.
-
12/05/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:47
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2022.
-
06/05/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:04
Recebidos os autos.
-
05/05/2022 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/05/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2022 01:40:00, 4ª Vara Cível.
-
02/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:55
Decisão ou Despacho
-
29/04/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 07/04/2022.
-
06/04/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 18:36
INCONSISTENTE
-
25/03/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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