TJMS - 0806004-19.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:07
Prazo em Curso
-
03/09/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, hei por bem arbitrar os honorários do perito nomeado nestes autos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante pleiteado às f. 237/238.
Em virtude do onus probandi que cabe à parte ré, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para, se assim o desejar, comprovar nos autos o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão, ciente a parte de que, não o fazendo, sujeitar-se-á às consequências da não produção da prova. -
02/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 17:02
Emissão da Relação
-
25/07/2025 09:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:10
Prazo em Curso
-
02/06/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 16:05
Expedição em análise para assinatura
-
02/06/2025 15:52
Autos preparados para expedição
-
27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:35
Prazo em Curso
-
09/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0806004-19.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Rodrigues de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) a legitimidade da cobrança indicada na prefacial e b) a existência e extensão dos danos morais e materiais alegados pela parte autora.
Importante salientar, neste ponto, que a relação jurídica subjacente ao mérito desta ação ostenta indiscutível natureza consumerista.
Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame e, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova, exclusivamente em relação ao primeiro ponto controvertido.
Em relação ao primeiro ponto controvertido, cujo ônus recai sobre a parte ré, por conta da inversão do onus probandi, reputo necessária a produção de prova técnica.
Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica atribuição do réu em arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
No entanto, caberá ao réu arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova.
Nesse sentido a jurisprudência do c.
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei. "CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova.
Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica.
Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4.
Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão.
Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei.
Para a realização de perícia no arquivo de áudio acessado através do link indicado na f. 150, nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, portador do RG 32367573-6 e inscrito no CPF *78.***.*44-70, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias - URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, nesta cidade.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, intime-se o perito nomeado pelo juízo acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a proposta, em igual prazo, advertindo-a de que, não havendo impugnação, deverá comprovar nos autos o depósito do valor respectivo, no mesmo interstício.
Feito o depósito, intime-se o expert para realização da perícia, devendo verificar se a autora figurou como interlocutora da conversa que pode ser acessada pelo link de f. 150, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar nos autos com antecedência a data e local de sua realização, para prévia ciência às partes.
Outrossim, indefiro o pedido de produção de depoimento pessoal da parte autora, visto que a prova técnica afigura-se suficiente para elucidação da matéria fática.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 17:09
Emissão da Relação
-
14/04/2025 08:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 08:24
Despacho Saneador
-
11/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:14
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0806004-19.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Rodrigues de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Em cumprimento ao despacho de fls. 43/44: "Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento". -
03/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 09:29
Emissão da Relação
-
27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2024 07:32
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS) Processo 0806004-19.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Rodrigues de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar as contestações apresentadas nos presentes autos e documentos que as acompanham. -
04/12/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 19:38
Emissão da Relação
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 09:01
Prazo em Curso
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24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 14:32
Prazo em Curso
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02/10/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 11:24
Expedição em análise para assinatura
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0806004-19.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Rodrigues de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
01/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 07:40
Emissão da Relação
-
17/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 10:40
Recebida petição inicial
-
04/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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