TJMS - 0008610-41.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:36
Cancelada a Distribuição
-
09/01/2025 12:36
Processo Reativado
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18/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/12/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aotory da Silva Souza (OAB 7785/MS) Processo 0008610-41.2023.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Aotory da Silva Souza, Aotory da Silva Souza - Reqdo: Quorum Propaganda LTDA na pessoa do seu Representante Legal - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado por AOTORY DA SILVA SOUZA (fls. 10) e JULGO EXTINTO este feito na forma do art. 485, VIII do CPC/2015.
Saliento a desnecessidade de anuência da parte adversa, visto que não integrou a relação processual, e JULGO EXTINTO este feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, uma vez que não angularizada a relação processual, com o consequente cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, os recentes julgados do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDO PARA VIA JUDICIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. "A desistência da ação, homologada por sentença judicial,obriga, em princípio,a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizadopor meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situaçãopara a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.(... ) (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, Dje de 17/12/2020).
Recurso provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0000903-87.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
ARY RAGHIANT NETO, j: 24/08/2023, p: 28/08/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - AFASTADA - AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o cancelamento da distribuição, observa-se que a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, em decorrência justamente da não realização do pagamento de tal ônus, configuraria, na espécie, bis in idem, principalmente no caso em tela em que o recorrente, logo após a distribuição da ação, requereu ao magistrado a desistência ou o cancelamento da distribuição, em decorrência de equívoco no momento do protocolo.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0815159-68.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
VLADIMIR ABREU DA SILVA, j: 23/08/2023, p: 24/08/2023)". "APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento firmado pelo STJ a regra de pagamento das custas processuais àquela que desistiu da ação, por força do que dispõe o art. 90 do CPC, não se aplica quando o não pagamento ocorre antes da citação do réu e motivada pela impossibilidade da parte autora arcar com as custas iniciais do processo, situação em que a lei prevê como consequência o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.(TJMS.
Apelação Cível n. 0826366-64.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES, j: 21/08/2023, p: 23/08/2023)".
Desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, face à preclusão lógica e oportunamente, promova-se o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
03/12/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
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28/10/2024 23:01
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Aotory da Silva Souza (OAB 7785/MS) Processo 0008610-41.2023.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Aotory da Silva Souza, Aotory da Silva Souza - Vistos, etc.
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica I – Em análise à petição de fls. 01, tenho que não houve cumprimento integral às disposições do art. 133 e seguintes do CPC.
Assim, intime-se o Autor para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) apresentar fundamentação jurídica que ao menos evidencie a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa Executada e seus sócios, nos termos do art. 50 do CC/2002 c/c art. 134, § 4º do CPC/2015, considerando o entendimento pacífico nas E.
Superiores Instâncias no sentido de que: "[...] 'A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.' (AgInt no Resp 1812292/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, Dje 21/05/2020).
A interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, do Código Civil. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407191-67.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES, j: 20/05/2024, p: 21/05/2024)"; b) juntar cópia integral do contrato social e posteriores alterações da empresa Ré, a fim de demonstrar a legitimidade ativa dos sócios indicados a fls. 01; c) informar a qualificação completa e endereço para citação dos sócios; tudo sob pena de indeferimento do incidente.
II – Após, voltem conclusos na fila de iniciais.
III - Às providências. -
27/09/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2013
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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