TJMS - 0803335-61.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:12
INCONSISTENTE
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08/11/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803335-61.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 1536/AM) Apelado: Cirilo Batista de Souza Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de InexiSTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO IMPROVIDO.
I - As peculiaridades do caso - contratação de empréstimo consignado, requer do banco contratado o cuidado de efetivar o negócio jurídico.
E, se contratou sem observar as cautelas essenciais às negociações dessa natureza, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
II - Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu subsídio, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
III - Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido.
IV - A litigância de má-fé somente se caracteriza quando há prova inequívoca do dolo processual na prática de alguma das condutas previstas no art. 80, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803335-61.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 1536/AM) Apelado: Cirilo Batista de Souza Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2024 19:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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