TJMS - 0800198-95.2022.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 01:34
Decorrido prazo de parte
-
28/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 05:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS), Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0800198-95.2022.8.12.0010 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Emerson Seiji Nishioka, Akemi Iwashiro Nishioka, Gilberto Kiyoharu Nishioka, Vania Marin Nishioka - Embargdo: Sementes Barreirão Ltda - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, quanto ao alvará expedido à fl. 373. -
25/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em data
-
19/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:39
Remetidos os Autos para destino.
-
18/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 07:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:20
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 09:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
17/12/2024 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS), Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0800198-95.2022.8.12.0010 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Emerson Seiji Nishioka, Akemi Iwashiro Nishioka, Gilberto Kiyoharu Nishioka, Vania Marin Nishioka - Embargdo: Sementes Barreirão Ltda - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
02/12/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800198-95.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Gilberto Kiyoharu Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Embargante: Emerson Seiji Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Embargante: Vania Marin Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Embargante: Akemi Iwashiro Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Embargado: Sementes Barreirão Ltda Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilberto Kiyoharu Nishioka e outros contra acórdão que deu provimento ao recurso de Sementes Barreirão Ltda., julgando improcedentes os embargos de terceiro.
Alegam os embargantes a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto à análise da boa-fé na aquisição de imóvel, ausência de registro de indisponibilidade de bens e ausência de provas do estado de insolvência do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia cinge-se à análise da existência de omissão no acórdão que julgou os embargos de terceiro, especificamente quanto à boa-fé dos adquirentes do imóvel e a prova de insolvência do devedor, bem como à necessidade de suprir vícios no julgado para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.4.
Não se constata omissão ou contradição no acórdão impugnado, que enfrentou de maneira expressa as questões suscitadas pelos embargantes, especialmente quanto à ausência de diligência na aquisição do imóvel e a dispensa de certidões de distribuição de feitos contra o devedor, configurando falta de cautela equiparável à má-fé.5.
A jurisprudência é clara ao exigir do adquirente a adoção de diligências mínimas na aquisição de imóvel, ainda que não haja registro de constrição judicial.6.
O fundamento de ausência de prova de pagamento foi utilizado de forma acessória e não constitui supressão de instância.7.
O mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento não é apto a embasar embargos de declaração.
O prequestionamento ficto está previsto no art. 1.025 do CPC, inexistindo necessidade de correção no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) O adquirente de imóvel deve agir com diligência na consulta aos registros e certidões, sendo equiparável à má-fé a dispensa de certidões de feitos distribuídos contra o devedor. 2) A ausência de registro de penhora no imóvel não afasta a possibilidade de reconhecimento da fraude contra credores, especialmente quando o adquirente não adota as cautelas mínimas para verificar a situação jurídica do bem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 792, II e III, e 828; Lei nº 13.097/2015, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 956.943/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 25.11.2009 (Tema Repetitivo nº 243); STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.955.725/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9.11.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800198-95.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Gilberto Kiyoharu Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Embargante: Emerson Seiji Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Embargante: Vania Marin Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Embargante: Akemi Iwashiro Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Embargado: Sementes Barreirão Ltda Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800198-95.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sementes Barreirão Ltda Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Apelado: Emerson Seiji Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelado: Gilberto Kiyoharu Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelado: Vania Marin Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelado: Akemi Iwashiro Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE IMÓVEL PENHORADO - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - DISPENSA CONSCIENTE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - MÁ-FÉ - EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO. É verdade que "Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC" (Tema 243, STJ).
Apesar disso, extrai-se dos autos que antes que fosse possível o registro do formal de partilha nas matrículas dos imóveis, o executado alienou a área penhora aos embargantes, que não procederam à pesquisa de feitos distribuídos perante a Justiça Estadual e a expressa e consciente dispensa da apresentação de certidões de distribuição de feitos ajuizados contra os vendedores, é considerado como comportamento revelador de grave falta de diligência, equiparável a má-fé.
Recurso provido para rejeitar os embargos de terceiros face a ineficácia da venda perante os credores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/04/2024 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 11:46
Remetidos os Autos para destino.
-
03/04/2024 11:46
Remetidos os Autos para destino.
-
23/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 07:44
Decorrido prazo de parte
-
15/12/2023 07:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/04/2023 15:33
Decisão ou Despacho
-
12/12/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2022 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2022 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2022 11:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/10/2022 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 08:53
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 08:56
Recebidos os autos
-
21/05/2022 08:56
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2022 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 07:07
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2022 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2022 14:53
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 19:37
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2022 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
09/02/2022 10:50
Apensado ao processo numero do processo
-
09/02/2022 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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