TJMS - 0840147-56.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:26
INCONSISTENTE
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14/10/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840147-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Embargado: Ronildo Soares Barbosa Advogado: Paulo Monteiro Junior (OAB: 23100/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840147-56.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Embargado: Ronildo Soares Barbosa Advogado: Paulo Monteiro Junior (OAB: 23100/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/10/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:31
INCONSISTENTE
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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