TJMS - 1416759-10.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1416759-10.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR) Recorrido: Rosangela Nantes Muniz Freitas POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Banco Cnh Industrial Capital S.a. À Secretaria Judiciária para que promova a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:14
Publicado #{ato_publicado} em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/01/2025 15:48
Recurso Especial não admitido
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07/01/2025 15:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416759-10.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Embargada: Rosangela Nantes Muniz Freitas EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
VENDA E RETIRADA DO BEM DA COMARCA.
LIMITAÇÃO QUE NÃO FOI IMPOSTA PELO JUÍZO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na pretensão de sanar possível omissão ou contradição existente no julgado. 2.Segundo precedentes deste Tribunal, possível determinar que a instituição financeira, antes de promover a remoção do bem (garantido por alienação fiduciária e que foi objeto de busca e apreensão) da Comarca ou a sua venda antecipada, requeira autorização judicial, ficando assegurado, desse modo, o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte devedora. 3.Não sendo averiguados quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria que já ficou efetivamente decidida. 4.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416759-10.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Embargada: Rosangela Nantes Muniz Freitas Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416759-10.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Embargada: Rosangela Nantes Muniz Freitas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416759-10.2024.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Agravada: Rosangela Nantes Muniz Freitas EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
POSSIBILIDADE DE VENDA E RETIRADA DO BEM DA COMARCA.
LIMITAÇÃO QUE NÃO FOI IMPOSTA PELO JUÍZO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na possibilidade de venda e retirada do bem do bem, precedida de autorização do juízo. 2.Segundo precedentes deste Tribunal, possível determinar que a instituição financeira, antes de promover a remoção do bem (garantido por alienação fiduciária e que foi objeto de busca e apreensão) da Comarca ou a sua venda antecipada, requeira autorização judicial, ficando assegurado, desse modo, o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte devedora. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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