TJMS - 0874984-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em "data"
-
24/06/2025 11:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874984-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Marcos Aurélio de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Marcos Aurélio de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO INDEVIDA EM FINAL DE SEMANA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Marcos Aurélio de Oliveira e pela concessionária Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, fixando indenização em R$ 3.000,00 e honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Apurar a regularidade da suspensão do serviço essencial de energia elétrica, a configuração de dano moral e a adequação dos valores arbitrados a título de indenização e honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo da concessionária o ônus da prova quanto à suposta religação indevida por parte do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A Energisa não logrou demonstrar, por meio de documentos técnicos ou Termo de Ocorrência de Irregularidade válido, a suposta fraude.
A simples alegação ou diligência unilateral não é suficiente para comprovar infração. 5.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica em 09/12/2023 afrontou a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que proíbe tal medida em finais de semana e vésperas de feriado, caracterizando falha na prestação do serviço público essencial. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da suspensão indevida do serviço essencial, conforme entendimento do STJ, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização. 7.
Os honorários advocatícios, fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, foram mantidos, em razão da simplicidade da demanda, conforme precedentes do STJ (Tema Repetitivo 1.076). 8.
Não verificada majoração do dano nem prova de religação indevida, ambos os recursos devem ser desprovidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações cíveis desprovidas.
Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de energia elétrica sem observância das normas da ANEEL e sem prova de religação clandestina caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais.
A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e os transtornos causados, sem implicar enriquecimento sem causa.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 8º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 175, §5º, e 359.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.605.703/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076 - REsp 1.850.512/SP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencido em parte o Relator.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
18/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:42
Não-Provimento
-
18/06/2025 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2025 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/06/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:50
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874984-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Marcos Aurélio de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Marcos Aurélio de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
27/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824787-52.2020.8.12.0001
Hospital de Olhos do Pantanal LTDA. – Ep...
Andrea Naleto Gasparini
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2020 16:16
Processo nº 0809223-62.2022.8.12.0001
Tathiana Ajala Correa
Unimed - Campo Grande/Ms - Cooperativa D...
Advogado: Jayme de Magalhaes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2022 20:20
Processo nº 0855795-08.2024.8.12.0001
Elizandra da Silva Souza
Via Varejo S/A.
Advogado: Leonardo Bega Feijo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2024 14:21
Processo nº 0803336-75.2014.8.12.0002
Elza Santa Cruz
Filomeno Joao Pires Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2014 17:09
Processo nº 0824760-45.2015.8.12.0001
Alexandre Xavier dos Santos
Tereza Pereira de Moraes
Advogado: Hugo Melo Farias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2015 10:19