TJMS - 0800470-07.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:25
INCONSISTENTE
-
25/11/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800470-07.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Neide Maria Batista de Andrade Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - TRÂMITE PROCESSUAL ABREVIADO - BAIXÍSSIMA COMPLEXIDADE DA CAUSA - REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser majorado para atender aos mencionados parâmetros.
No caso em análise, considerando a brevidade da duração do processo e a ausência da fase de instrução, bem como a inexistência de impugnação à contestação, a fim de manter hígidos os critérios estabelecidos pelo CPC, com fundamento no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil, se mostra adequada a fixação dos honorários de sucumbência conforme os fundamentos da sentença.
Pontua-se que o valor resulta em remuneração condizente com o trabalho desempenhado pelo causídico, tendo em vista a massividade da demanda e a baixíssima complexidade da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
21/11/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800470-07.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Neide Maria Batista de Andrade Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
07/10/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:42
INCONSISTENTE
-
07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800470-07.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Neide Maria Batista de Andrade Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800515-72.2023.8.12.0038
Luiz Augusto Cardoso
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2023 10:00
Processo nº 0817058-09.2019.8.12.0001
Uol Cursos S/A
Educa Cursos LTDA
Advogado: Marcelo Augusto Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2019 15:03
Processo nº 0804052-06.2018.8.12.0021
Parque Cambui Condominio Clube
Kezia Albina Aranha
Advogado: Thiago Dalalio Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2018 15:15
Processo nº 0851683-93.2024.8.12.0001
Sharina Rioja de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lituan Sanssara Araujo de Almeida
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2025 07:50
Processo nº 0851683-93.2024.8.12.0001
Sharina Rioja de Oliveira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2024 16:27