TJMS - 0806582-79.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/09/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806582-79.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Nilson Ribeiro de Souza Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
DESCONTO DE QUANTIA MENSAL NÃO AUTORIZADO PELA APOSENTADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco S/A, porquanto este figura como efetivo gestor da conta bancária de titularidade da autora, por meio da qual foi efetivado o desconto indevido a título de seguro bancário. 2.
Demonstrada a inexistência da relação jurídica em decorrência da ausência da juntada do contrato de seguro devidamente assinado, a instituição bancária deve arcar com os ônus decorrentes da falha na prestação de serviços, com o julgamento de procedência do pedido declaratório de inexistência de débito. 3.
O dano moral, na hipótese, restou configurado, tendo em vista que a aposentada teve descontada em sua conta bancária quantia mensal sem ter realizado qualquer autorização para tanto, de modo que o quantum fixado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de forma solidária, não deve ser alterado. 4.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
02/09/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 09:41
Julgamento Virtual Finalizado
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02/09/2025 09:41
Não-Provimento
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29/08/2025 07:04
Incluído em pauta para 29/08/2025 07:04:14 local.
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15/08/2025 07:40
Inclusão em Pauta
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25/07/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806582-79.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Nilson Ribeiro de Souza Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 16:24
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 15:42
Processo Cadastrado
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24/07/2025 13:35
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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