TJMS - 0803507-23.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 07:11
Transitado em Julgado em "data"
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13/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/12/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803507-23.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Aparecida Pereira Costa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelada: Maria Aparecida Pereira Costa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando: (i) declaração de inexistência de relação jurídica; (ii) devolução em dobro de valores descontados indevidamente; e (iii) fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Pedido da autora para majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3.
Alegações da ré quanto à inexistência de abusividade e ilegalidade nos descontos e à inaplicabilidade do CDC, além do pedido de justiça gratuita, que foi indeferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Deserção do recurso da ré: indeferida a justiça gratuita e não recolhido o preparo recursal, o recurso não foi conhecido por deserção, conforme arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC. 5.
Recurso da autora: 5.1.
Dano moral: fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à finalidade reparatória e punitiva.
Inexistência de prova de agravamento de sofrimento que justifique a majoração. 5.2.
Honorários advocatícios: Percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação) adequado aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão do trabalho adicional no grau recursal, majoração para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da ré não conhecido por deserção. 7.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta ilícita do ofensor, sendo necessária comprovação de agravamento do sofrimento para majoração do valor.
A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, § 7º, e 1.007.
Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0808380-97.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 22/02/2023.
STJ, AgInt no REsp 1967226/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21/03/2022.
TJ-MS, AC 0804146-69.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de ABCB/BR e negaram provimento ao recurso de Maria Aparecida Pereira Costa, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:29
Não-Provimento
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12/12/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803507-23.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Aparecida Pereira Costa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelada: Maria Aparecida Pereira Costa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:06
Inclusão em pauta
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10/12/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803507-23.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Aparecida Pereira Costa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelada: Maria Aparecida Pereira Costa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo impreterível de 2 (dois) dias úteis, sob pena de deserção do recurso. -
04/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 16:10
Outras Decisões
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02/12/2024 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803507-23.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Aparecida Pereira Costa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelada: Maria Aparecida Pereira Costa Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 15:55
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 15:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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