TJMS - 0800721-28.2022.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:50
Informação do Sistema
-
08/08/2025 16:50
Apensado ao processo numero do processo
-
08/08/2025 15:35
Informação do Sistema
-
08/08/2025 15:35
Apensado ao processo numero do processo
-
11/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamilo da Silva Junior (OAB 44126/PR), André Tavares (OAB 344647/SP), Michele de Matos Gonçalves Venancio (OAB 107685/PR) Processo 0800721-28.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ariane Martins Francisco, Ruan Martins de Souza - Ré: Amanda Campos da Silva André - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
12/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 13:51
Emissão da Relação
-
11/06/2025 11:56
Prazo em Curso
-
29/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 15:52
Prazo em Curso
-
17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:17
Prazo em Curso
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamilo da Silva Junior (OAB 44126/PR), André Tavares (OAB 344647/SP), Michele de Matos Gonçalves Venancio (OAB 107685/PR) Processo 0800721-28.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ariane Martins Francisco, Ruan Martins de Souza - Ré: Amanda Campos da Silva André, HDI Seguros S.A. - Ciente da designação deste juízo para atuar no feito (f. 733).
Trata-se de embargos de declaração opostos por Amanda Campos da Silva André (fls. 627-630), nos quais alega a existência de omissão na decisão proferida, sustentando que há flagrante violação do devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões de ordem pública por ela suscitadas não foram apreciadas.
A embargante argumenta que: (i) há carência de ação, diante da ausência de interesse processual dos Autores; e (ii) há coisa julgada material, pois houve transação extrajudicial homologada por este Juízo com intervenção do Ministério Público.
Contudo, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
No caso concreto, não há omissão a ser sanada, pois as preliminares suscitadas pela embargante serão devidamente analisadas em momento processual oportuno, qual seja, na fase de saneamento do feito, conforme a sistemática do procedimento comum.
Dessa forma, os embargos de declaração apresentados revelam propósito manifestamente infringente, o que não se coaduna com a finalidade recursal ora manejada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Ademais, considerando o ingresso espontâneo da HDI SEGUROS S.A. nos autos (fls. 645-656), determino a sua admissão no feito.
Considerando a apresentação de contestação pela parte ré, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 dias, apresente impugnação à contestação.
Após isso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. Às providências e intimações necessárias. -
12/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 17:26
Emissão da Relação
-
11/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/02/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 15:38
Proferida decisão interlocutória
-
13/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:21
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 15:15
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/12/2024 09:23
Expedição em análise para assinatura
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jamilo da Silva Junior (OAB 44126/PR), Michele de Matos Gonçalves Venancio (OAB 107685/PR) Processo 0800721-28.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ariane Martins Francisco, Ruan Martins de Souza - Ré: Amanda Campos da Silva André - Declaro-me suspeito para atuar nestes autos, por motivos de for íntimo.
Encaminhe-se ofício, com cópia dessa decisão, ao Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, solicitando-se a designação de Juiz para atuar no presente feito.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
09/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:03
Autos preparados para expedição
-
09/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 07:05
Emissão da Relação
-
15/09/2024 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2024 14:02
Proferida decisão interlocutória
-
30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 14:21
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:03
Documento Digitalizado
-
17/06/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 11:00
Prazo em Curso
-
06/06/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 18:39
Emissão da Relação
-
05/06/2024 18:38
Autos preparados para expedição
-
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2024 11:43
Proferida decisão interlocutória
-
26/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 04:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/07/2023 13:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/07/2023 13:31
Manifestação do Ministério Público
-
14/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:06
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2023 14:13
Emissão da Relação
-
28/06/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 27/06/2023.
-
27/06/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2023 14:41
Emissão da Relação
-
22/06/2023 22:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/06/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 18:05
Prazo em Curso
-
07/12/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 07/12/2022.
-
07/12/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2022 11:32
Emissão da Relação
-
30/11/2022 07:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/11/2022 07:20
Manifestação do Ministério Público
-
29/11/2022 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 02:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:22
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/11/2022 07:30
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2022 12:02
Prazo em Curso
-
28/10/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 26/10/2022.
-
26/10/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2022 11:46
Emissão da Relação
-
21/10/2022 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/10/2022 16:02
Manifestação do Ministério Público
-
06/10/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/09/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 09:56
Prazo em Curso
-
16/09/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 16:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/09/2022 16:29
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
12/09/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 12/09/2022.
-
12/09/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2022 18:34
Emissão da Relação
-
09/09/2022 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 06:38
Prazo em Curso
-
30/08/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2022 07:11
Prazo em Curso
-
27/07/2022 14:24
Prazo em Curso
-
27/07/2022 13:19
Prazo em Curso
-
25/07/2022 23:52
Expedição em análise para assinatura
-
25/07/2022 23:51
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 01/07/2022.
-
01/07/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2022 07:21
Emissão da Relação
-
01/07/2022 07:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2022 07:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2022 07:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/06/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 19:08
Prazo em Curso
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07/06/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 19:04
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2022 04:15:00, 2ª Vara.
-
24/05/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 20/05/2022.
-
20/05/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2022 18:28
Autos preparados para expedição
-
19/05/2022 18:26
Emissão da Relação
-
17/05/2022 12:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2022 10:59
Tutela Provisória
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27/04/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
20/04/2022 13:21
Informação do Sistema
-
20/04/2022 13:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/04/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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