TJMS - 0810336-77.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 16:05
Emissão da Relação
-
22/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 22:36
Evolução da Classe Processual
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20/08/2025 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 18:45
Recebida petição inicial
-
20/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:11
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
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07/07/2025 13:08
Prazo em Curso
-
04/07/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
-
03/07/2025 15:35
Prazo em Curso
-
02/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 15:36
Prazo em Curso
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30/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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26/06/2025 15:43
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 14:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/06/2025 15:42
Emissão da Relação
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17/06/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 13:30
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:19
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 13:19
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
09/06/2025 13:15
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:15
Expedição de Carta.
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06/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em data
-
06/06/2025 15:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/06/2025 15:01
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
02/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/04/2025 13:56
Prazo em Curso
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31/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 13:18
Prazo em Curso
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28/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 13:44
Prazo em Curso
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2025 11:36
Prazo em Curso
-
10/03/2025 02:10
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 14:18
Emissão da Relação
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28/02/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Apelação
-
19/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Apelação
-
06/02/2025 10:13
Prazo em Curso
-
06/02/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0810336-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalina Leite dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Propagandas de Fidelidade Ltda - Sent. de fls. 178-185: (...) Frente ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Rosalina Leite dos Santos nos autos desta demanda proposta em face de Banco Bradesco S/A e Binclub Serviços de Administração e de Propagandas de Fidelidade Ltda, assim fazendo para:a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto destes autos.
Por consequência, determino à parte ré que suspenda os descontos que estão sendo feitos, pena de multa que estabeleço, por desconto, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, deverão ambos os réus ser intimados pessoalmente dos termos desta sentença; b) condenar Banco Bradesco S/A e Binclub Serviços de Administração e de Propagandas de Fidelidade Ltda a restituir a Rosalina Leite dos Santos os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios pela Taxa Selic (art. 406, § 1º, CC), ambos a partir de cada desconto, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;c) condenar Banco Bradesco S/A e Binclub Serviços de Administração e de Propagandas de Fidelidade Ltda ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil;d) julgar improcedente o pedido de condenação de Banco Bradesco S/A e Binclub Serviços de Administração e de Propagandas de Fidelidade Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Rosalina Leite dos Santos ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade;e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 18:53
Emissão da Relação
-
04/02/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:01
Registro de Sentença
-
04/02/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
22/01/2025 15:51
Prazo em Curso
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22/01/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
-
10/12/2024 14:45
Prazo em Curso
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09/12/2024 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 13:41
Prazo em Curso
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29/11/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 02:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 15:30
Prazo em Curso
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13/11/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 15:29
Expedição de Carta.
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11/11/2024 13:04
Expedição em análise para assinatura
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07/11/2024 17:56
Expedição em análise para assinatura
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06/11/2024 17:59
Expedição em análise para assinatura
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30/10/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:04
Autos preparados para expedição
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0810336-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalina Leite dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Propagandas de Fidelidade Ltda - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Considerando o volume excessivo de demandas com a mesma natureza da presente, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas prejudica a pauta do CEJUSC, sem resultado frutífero, e, ainda, podendo as partes se conciliarem independentemente da intervenção do juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se Banco Bradesco S/A e Binclub Serviços de Administração e de Propagandas de Fidelidade Ltda pelo correio - AR/MP, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme artigo 231 e seus incisos do mesmo Diploma Processual.
A citação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (ou SAJ-Integração), nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Apresentada resposta, certifique-se sua tempestividade e façam-me os autos conclusos.
Por fim, deverão as partes, quando de suas manifestações, observar o Provimento nº 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça e Provimento nº 305/14 do Conselho Superior da Magistratura, categorizando os documentos que juntarem, pena de desentranhamento.
Defiro a gratuidade. Às providências.
Intimem-se. -
11/10/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 11:43
Emissão da Relação
-
08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 18:44
Recebida petição inicial
-
23/09/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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