TJMS - 0801715-04.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 09:03
Prazo em Curso
-
09/09/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:28
Documento Digitalizado
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27/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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25/01/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2025.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), William Nodario Freitas Machado (OAB 22452/MS) Processo 0801715-04.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eugênio Ojeda - Réu: Banco Bradesco S/A - Decisão: F. 319.
Ante a informação de descumprimento da obrigação por parte do réu, majoro a multa fixada na decisão de fls. 27-29, passando a ser de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada, agora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o réu novamente, nos termos daquela decisão, para cumprimento da obrigação no prazo de 2 dias, sob pena de incidência da multa aqui fixada. -
20/12/2024 05:27
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
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19/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 12:25
Prazo em Curso
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18/12/2024 10:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 10:15
Proferida decisão interlocutória
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18/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), William Nodario Freitas Machado (OAB 22452/MS) Processo 0801715-04.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eugênio Ojeda - Réu: Banco Bradesco S/A - Decisão: Intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias. -
16/12/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 13:46
Prazo em Curso
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11/12/2024 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 13:16
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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11/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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01/11/2024 07:28
Informação do Sistema
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31/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: William Nodario Freitas Machado (OAB 22452/MS) Processo 0801715-04.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eugênio Ojeda - Designado o dia 11 de novembro de 2024, às 13h, para realização de audiência de conciliação/mediação, cientificando-o de que a intimação das partes dar-se-ão somente através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça. -
04/10/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 16:23
Prazo em Curso
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03/10/2024 16:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 16:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 16:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/10/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 16:22
Emissão da Relação
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03/10/2024 15:21
Expedição em análise para assinatura
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03/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 01:00:00, 1ª Vara.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: William Nodario Freitas Machado (OAB 22452/MS) Processo 0801715-04.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eugênio Ojeda - Réu: Banco Bradesco S/A - Decisão:
Vistos.
I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50).
II - O pedido de tutela de urgência merece acolhimento, diante da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, que juntou comprovante de que o salário foi totalmente retido pelo banco (f. 20-21).
O perigo de dano,
por outro lado, é evidente, face a o desconto integral do salário do consumidor.
O que deixou o autor sem recursos para sua subsistência.
Além do mais, há de se dar credibilidade às alegações do(a) autor(a), até porque a medida de urgência pleiteada não trará prejuízos à ré e tampouco se reveste de irreversibilidade, porquanto pode ser revogada a qualquer tempo, até mesmo logo após a contestação.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, liminarmente, para determinar à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a devolução do salário do autor para sua conta, qual seja, R$3.024,46 (três mil e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), em relação à dívida em discussão, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca.
Fica, desde já, deferida a realização da audiência por videoconferência.
IV - Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
V - Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC, e deverá estar acompanhada do suposto contrato firmado, sob pena de confissão (CDC, artigo 6º, VIII).
VI - Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VII - Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
VIII - Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC.
IX - Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão.
X - Tratando-se de parte com idade igual ou superior a 60 anos, e havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva.
XI - Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória. -
01/10/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 17:21
Prazo em Curso
-
30/09/2024 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 14:00
Proferida decisão interlocutória
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27/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:02
Informação do Sistema
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26/09/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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