TJMS - 0800478-90.2024.8.12.0044
1ª instância - Sete Quedas - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 15:24
Emissão da Relação
-
16/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 04:01
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS) Processo 0800478-90.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daluz dos Anjos Onesko Glória - Intima-se a parte autora acerca da juntada do laudo médico juntado aos autos, para se manifestar em 10 dias. -
12/06/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 16:13
Emissão da Relação
-
11/06/2025 15:04
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:40
Prazo em Curso
-
16/04/2025 18:39
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 18:39
Juntada de NULL
-
03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:27
Prazo em Curso
-
27/03/2025 18:26
Prazo em Curso
-
27/03/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS) Processo 0800478-90.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daluz dos Anjos Onesko Glória - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Perícia Data: 23/04/2025 Hora 08:10 Local: Sala Padrão - Vara Única -
19/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:41
Autos preparados para expedição
-
18/03/2025 15:40
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2025 15:32
Emissão da Relação
-
18/03/2025 10:26
Prazo em Curso
-
14/03/2025 06:45
Prazo em Curso
-
14/03/2025 03:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS) Processo 0800478-90.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daluz dos Anjos Onesko Glória - Fica a parte requerente intimada a se pronunciar sobre a Juntada de Ofício de f. 2153/159, no prazo de 15 dias. -
13/03/2025 13:18
Prazo em Curso
-
13/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 08:10:00, Vara Única.
-
13/03/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 07:29
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2025 07:25
Emissão da Relação
-
17/01/2025 16:40
Autos preparados para expedição
-
24/12/2024 02:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/12/2024 17:12
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 17:53
Prazo em Curso
-
09/12/2024 17:52
Documento Digitalizado
-
09/12/2024 17:52
Documento Digitalizado
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 15:40
Expedição em análise para assinatura
-
27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
28/10/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS) Processo 0800478-90.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daluz dos Anjos Onesko Glória - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 02.
Diante disso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para ao fim de determinar ao requerido que restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, o benefício que então recebia a parte autora, até ulterior deliberação, sob pena do cometimento de crime de desobediência.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento desta decisão, devendo ser intimado, para tanto, o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ. 03.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além disso, o Ofício nº 060.029/16 AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul. 04.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, designo previamente a perícia médica, observada a Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e autorização legal prevista no art. 139, inciso VI, do CPC, para o dia a ser agendado pelo perito, Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos (CRM 5330), inscrito no CPF sob nº *48.***.*61-50, residente à Travessa Vale da Esperança, 005, Santa Marta II, Caarapó/MS, que pode ser contatado pelo e-mail "[email protected]".
Em razão da natureza da perícia e o fato do perito ter que se deslocar até esta Comarca, fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato. 05.
Nesse caso, intimem-se as partes, na pessoa do advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. 06.
Após, sobrevindo a indicação de data pelo perito, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) advogada(a), para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC. 07.
O perito deverá: a) "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando" (art. 129-A, inc.
II, §1º, da Lei nº 8.213/91); b) responder como quesitos do juízo, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, os seguintes: I Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; G) Formação técnico-profissional.
III Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C) Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre dae progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial).
Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando?; M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias)? A partir de quando?; N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?; Q) O(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades cotidianas? R) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
S) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinal de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo. 08.
O perito deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame. 09.
Com a juntada do laudo (art. 129, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91): a) caso o mesmo confirme a decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias e retornem para fins de prolação de sentença.
Em havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nova vista. b) caso seja divergente ou o litígio envolver outras questões, cite-se o INSS, pessoalmente (art. 129, § 3º da Lei 8.213/91 e art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide. 10.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto a eventual proposta, salientando que o silêncio será interpretado como anuência. -
23/10/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 14:39
Emissão da Relação
-
22/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:36
Autos preparados para expedição
-
18/10/2024 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2024 17:21
Proferida decisão interlocutória
-
16/10/2024 18:12
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS) Processo 0800478-90.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daluz dos Anjos Onesko Glória - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Recebo a emenda à inicial.
Ante a informação de cessação do benefício previdenciário em 25.01.2024 e o comunicado de decisão que informa que o benefício foi indeferido por ausência de qualidade de segurado (f. 17), intime-se a parte autora para juntar o comprovante de concessão de benefício que requer o restabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos na fila medidas urgentes. -
02/10/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 15:42
Emissão da Relação
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26/09/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 09:44
Emenda à Inicial
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23/08/2024 19:12
Conclusos para decisão
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23/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/08/2024 16:08
Informação do Sistema
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23/08/2024 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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