TJMS - 1416963-54.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 09:36
Baixa Definitiva
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28/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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21/10/2024 16:51
Juntada de Informações
-
18/10/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:17
INCONSISTENTE
-
18/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416963-54.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Kelli de Lima Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Três Lagoas Paciente: Flavio Souza dos Reis Advogada: Kelli de Lima (OAB: 26343/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Flavio Souza dos Reis, atualmente procurado, condenado à pena de 12 (doze) meses pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, e art. 150, § 1.°, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Três Lagoas/MS.
Acerca dos fatos, relata em síntese, constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na análise do pedido de reconsideração formulado em 14.08.2024.
Desse modo, salientando o periculum in mora, solicita, a concessão da ordem para revogar o mandado de prisão.
A liminar restou indeferida a f. 14/16, e as informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora a f. 21.
A Procuradoria-Geral de Justiça, a f. 25/26, opina pela prejudicialidade do presente writ. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem (n.° 6000206-38.2020.8.12.0021), verifica-se que a alegação de excesso de prazo na análise do pedido de reconsideração resta prejudicado.
Conforme a decisão registrada em mov. 85.1, o juízo de primeiro grau já procedeu à análise do pleito em questão, tendo este sido indeferido nos seguintes termos: "()O pedido de reconsideração formulado pela defesa no evento 79 não comporta acolhida porque, além de não restar comprovadas, as alegações não se apresentam plausíveis.
Senão vejamos.
Como já esclarecido, o penitente já tinha conhecimento das condições do regime aberto, vez que cientificado em audiência admonitória realizada no Patronato Penitenciário aos 16.04.2021.
A defesa não juntou qualquer certidão de comparecimentoneste juízo ou no Patronato Penitenciário, o que não se entende, pois, se realmente tivesse comparecido acompanhado da advogada, esta certamente teria solicitado referida certidão.
Ademais, tratando-se de Execução Penal em trâmite nesta vara, é praxe cartorária a certificação do comparecimento do reeducando, o que não consta dos autos.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão tomada no evento 78..()." Destaquei.
Como se vê, o douto Magistrado, no dia 10.10.2024, analisou o pedido de reconsideração, de forma que resta prejudicado o feito em testilha frente à perda superveniente do objeto, consoante o enunciado no artigo 659 do Código de Processo Penal, nestes termos "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Nesta senda, tem-se, ainda, o artigo 47 do regimento interno deste E.
Tribunal: "Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a alegada violência ou coação,julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, a Turma julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável" Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus, vez que houve a perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, 16 de outubro de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
17/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:21
Juntada de Informações
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07/10/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 02:15
INCONSISTENTE
-
07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416963-54.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Kelli de Lima Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Três Lagoas Paciente: Flavio Souza dos Reis Advogada: Kelli de Lima (OAB: 26343/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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